TJAL - 0813339-25.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:12
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813339-25.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Francisco de Assis Silva de Lima - Agravado: Município de União dos Palmares - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, FORMULADO EM AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENTRESTO (SACUBITRIL + VALSARTANA), PRESCRITO A PACIENTE COM CARDIOPATIA GRAVE E OUTRAS COMORBIDADES.
A DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTOU-SE NA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, CONFORME PARECER DO NATJUS.
O AGRAVANTE DEFENDE SER PORTADOR DE DIVERSAS COMORBIDADES GRAVES, INCLUINDO CARDIOPATIA E INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, E PLEITEIA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU-SE PELO PROVIMENTO DO RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, A SABER: (I) A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUANTO À NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PRESCRITO; E (II) A DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO DECORRENTE DA SUA NÃO CONCESSÃO IMEDIATA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EMBORA O NATJUS TENHA OPINADO CONTRA A URGÊNCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO, A CONDIÇÃO CLÍNICA DO AGRAVANTE E O RISCO DE AGRAVAMENTO DE SUA SAÚDE JUSTIFICAM A URGÊNCIA DA MEDIDA.4.
OS ENUNCIADOS 92 E 93 DA III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ RECOMENDAM A CONSIDERAÇÃO DA CONDIÇÃO CLÍNICA DO PACIENTE E IMPÕEM PRAZO MÁXIMO PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS, O QUE, CONJUGADO À AUSÊNCIA DE RESPOSTA ADMINISTRATIVA, REFORÇA O PERICULUM IN MORA.5.
A PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA, ASSOCIADA À INÉRCIA ESTATAL, CORROBORA A PROBABILIDADE DO DIREITO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1) A PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORA DA LISTA DO SUS, EM CASOS DE URGÊNCIA CLÍNICA. 2) O PERIGO DE DEMORA SE CARACTERIZA QUANDO O NÃO FORNECIMENTO IMEDIATO DO FÁRMACO PODE AGRAVAR A CONDIÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, CAPUT E LXXIV; CPC, ART. 300;JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: CNJ, ENUNCIADOS 92 E 93 DA III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
27/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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27/05/2025 13:30
Processo Julgado Sessão Presencial
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27/05/2025 13:30
Conhecido o recurso de
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27/05/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:22
Incluído em pauta para 13/05/2025 12:22:49 local.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813339-25.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Francisco de Assis Silva de Lima - Agravado: Município de União dos Palmares - Agravado: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco de Assis Silva de Lima, irresignado com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de União dos Palmares nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n.º 0702109-04.2024.8.02.0056, movida em face de Município de União dos Palmares e Estado de Alagoas, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Portanto, não se constata o atendimento ao requisito da probabilidade do direito.
Logo, na medida em que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, não há viabilidade de acolhimento do pedido liminar manejado na exordial. É pertinente ressaltar que a atividade jurisdicional não é estática e, se tratando de tutela de urgência, é possível a reanálise da medida a qualquer momento em caso de juntada de novos documentos ou se qualquer das partes não venha a se desincumbir de seu ônus probatório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Doutra banda, com base na documentação anexada, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, conforme o art. 98 do CPC e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. [...] Em suas razões (fls. 1/10), sustenta o Agravante, em apertada síntese, que é portador de doença isquêmica do coração (CID-10: I25), diabete melito não insulino - dependente - com complicações renais (CID 10: E11.2), hiperlipidemia mista (CID-10: E78.2), insuficiência cardíaca (CID-10: I50), insuficiência renal crônica (CID 10: N18), flutter e fibrilação atrial (CID-10: I48), e que necessita iniciar tratamento medicamentoso, por intermédio do seguinte fármaco: Entresto (Sacubitril + Valsartana), na dosagem de 200 mg/dia.
Defende, outrossim, a existência de periculum in mora, ante o quadro clínico em que se encontra e que a demora na realização do tratamento "pode trazer danos irreparáveis", o que certamente fere seu direito fundamental à dignidade e à saúde.
Assim, requereu a concessão do efeito ativo/tutela de urgência e o ulterior provimento do recurso, para determinar o fornecimento, em caráter de urgência, do fármaco prescrito. Às fls. 80/84, decisão, deferindo a concessão do efeito ativo/tutela de urgência.
Ao contrarrazoar o recurso (fls. 96/104), o Estado de Alagoas se opõe à outorga da medida liminar pautado no entendimento de que não haveria elementos de prova suficientes para justificar a necessidade do medicamento postulado.
Em manifestação exarada, às fls. 112/116, o Ministério Público opina pelo provimento do recurso. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
02/04/2025 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 10:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:30
Ciente
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27/03/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 18:31
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:22
Vista / Intimação à PGJ
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07/03/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 11:46
Ciente
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06/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 17:37
Intimação / Citação à PGE
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20/01/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 13:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/01/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 13:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/01/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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19/12/2024 15:15
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 15:06
Decisão Monocrática cadastrada
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19/12/2024 13:48
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 10:52
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 10:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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