TJAL - 0812901-96.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:12
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812901-96.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Dispensado o pedido de sustentação oral formulado pelo Procurador do Estado de Alagoas, João Rodrigo Ventura de Ulhôa e Dolabella, inscrito pela parte agravada - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURANÇA PÚBLICA.
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE VIDEOMONITORAMENTO EM ESPAÇO PÚBLICO.
CONFLITO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERATIVOS.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA N.º 0748814-31.2024.8.02.0001, MOVIDA PELO ESTADO DE ALAGOAS, QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR A REINSTALAÇÃO DE TOTENS DE VIDEOMONITORAMENTO EM LOCAIS PÚBLICOS DA CAPITAL ALAGOANA, RECONHECER A COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA TANTO, INVALIDAR ATO ADMINISTRATIVO DENEGATÓRIO MUNICIPAL, DECLARAR NULOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DETERMINAR ABSTENÇÃO MUNICIPAL DE QUAISQUER MEDIDAS IMPEDITIVAS, SOB PENA DE MULTA E RESPONSABILIZAÇÃO PENAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ESTADO DE ALAGOAS POSSUI COMPETÊNCIA PARA INSTALAR TOTENS DE VIDEOMONITORAMENTO EM ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS SEM AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ; E (II) ESTABELECER SE A DECISÃO JUDICIAL DE ORIGEM PODERIA INVALIDAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS E SANÇÕES APLICADAS PELO MUNICÍPIO, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA A COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA ATUAR NA ÁREA DA SEGURANÇA PÚBLICA (CF, ART. 144), ENQUANTO CONFERE AO MUNICÍPIO ATRIBUIÇÕES RELATIVAS AO ORDENAMENTO TERRITORIAL E USO DO SOLO URBANO (CF, ART. 30, VIII, C/C ART. 182), O QUE EXIGE COOPERAÇÃO FEDERATIVA E NÃO EXCLUSIVIDADE DE ATUAÇÃO.4.
A ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, AO INDEFERIR O PEDIDO DO ESTADO DE ALAGOAS COM BASE EM MOTIVAÇÕES QUE EXTRAPOLAM A LEGALIDADE CONFIGURA VÍCIO NO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “D”, DA LEI Nº 4.717/1965.5.
A NEGATIVA MUNICIPAL REVELA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, ESPECIALMENTE DIANTE DA ESSENCIALIDADE DA ATUAÇÃO CONJUNTA DOS ENTES NA SEGURANÇA PÚBLICA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (ADI Nº 6.620 E ADPF Nº 995).6.
A URGÊNCIA E RELEVÂNCIA DA REINSTALAÇÃO DOS TOTENS SÃO EVIDENCIADAS PELA COINCIDÊNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS SIMILARES EM CURSO POR AMBOS OS ENTES, PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO, E PELO AUMENTO DA DEMANDA POR SEGURANÇA EM ÁREAS TURÍSTICAS DA CIDADE.7.
A DECISÃO DE ORIGEM, AO DETERMINAR A INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO, ESGOTOU INDEVIDAMENTE O MÉRITO DA LIDE NA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER REFORMADA PARCIALMENTE PARA, EM VEZ DE DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS, APENAS OS SUSPENDA CAUTELARMENTE ATÉ DECISÃO DEFINITIVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1) O ESTADO DE ALAGOAS POSSUI COMPETÊNCIA PARA IMPLANTAR SISTEMAS DE VIDEOMONITORAMENTO EM ESPAÇOS PÚBLICOS, DESDE QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, COOPERAÇÃO E BOA-FÉ ADMINISTRATIVA.2) A NEGATIVA IMOTIVADA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ À INSTALAÇÃO DE TOTENS DE SEGURANÇA PÚBLICA PELO ESTADO CONFIGURA VÍCIO NO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO E AUTORIZA A SUSPENSÃO JUDICIAL DE SEUS EFEITOS.3) A INVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DEVE SER EVITADA, PRESERVANDO-SE O DEVIDO PROCESSO LEGAL._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 30, VIII; 144, §5º; 182.
LEI Nº 4.717/1965, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “D”.
LEI Nº 13.022/2014; LEI Nº 13.675/2018; DECRETO FEDERAL Nº 11.843/2023.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI Nº 6.620, REL.
MIN.
LUIZ FUX, PLENÁRIO, J. 17.03.2023; STF, ADPF Nº 995, REL.
MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, PLENÁRIO, J. 06.10.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
27/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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27/05/2025 13:27
Processo Julgado Sessão Presencial
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27/05/2025 13:27
Conhecido o recurso de
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27/05/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:22
Incluído em pauta para 13/05/2025 12:22:39 local.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812901-96.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Maceió, irresignado com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Pedido de Reparação de Danos Materiais n.º 0748814-31.2024.8.02.0001, movida pelo Estado de Alagoas, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para: 1.Invalidar o ato administrativo que denegou a autorização para utilização do espaço público, visando a instalação de novos pontos de videomonitoramento; 2.Reconhecer a competência e autorizar o Estado de Alagoas a instalar os totens nos locais indicados no Ofício protocolado pela Secretaria de Segurança Pública em 12 de agosto de 2024; 3.
Declarar nulos os autos de infração e penas administrativas efetivadas pelo Município de Maceió; e, 4.
Determinar que o Município de Maceió se abstenha de praticar qualquer medida administrativa que impeça a reinstalação dos totens nos locais de onde foram indevidamente retiradas (Corredor Vera Arruda e Praça Multieventos da Ponta Verde), bem como nos demais pontos indicados no Ofício protocolado pela Secretaria de Segurança Pública em 12 de agosto de 2024, sob pena de responsabilização e multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento de qualquer uma das determinações, bem como lavratura de TCO pela prática do crime previsto no art. 330, do Código Penal. [...] Em suas razões (fls. 1/18), o Recorrente defende a reforma da decisão objurgada pautado, em síntese: I) na grave violação à ordem administrativa; II) na subversão de competências; III) na violação à separação dos poderes e ao pacto federativo; IV) na impossibilidade de incursão no mérito administrativo; V) na ofensa à autonomia municipal; VI) na grave lesão à ordem pública; VII) na subversão da lógica do direito administrativo.
Pondera, outrossim, não ter sido demonstrado que a instalação dos "totens" seria medida indispensável/urgente/inadiável ao ponto de permitir que o Estado atue de forma deliberada e contrária à legislação municipal.
Pugna, alfim, pela concessão do efeito suspensivo e ulterior provimento do recurso, no sentido de suspender a eficácia da decisão interlocutória exarada pelo Juízo de origem.
Juntou os documentos de fls. 20/359.
Decisão, às fls. 361/370, deferindo parcialmente o efeito suspensivo vindicado.
Ao contrarrazoar o recurso, às fls. 387/393, o Estado de Alagoas aduz, em síntese, o acerto da decisão objurgada, diante da caracterização dos pressupostos necessários à outorga da liminar impugnada. Às fls. , manifestação do Ministério Público opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
02/04/2025 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 10:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:37
Ciente
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18/02/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 08:15
Juntada de Petição de parecer
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18/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:56
Ciente
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03/02/2025 11:55
Vista / Intimação à PGJ
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03/02/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 10:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/12/2024 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 10:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/12/2024 09:52
Intimação / Citação à PGE
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19/12/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 16:20
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 16:18
Decisão Monocrática cadastrada
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18/12/2024 15:23
Concedida em parte a suspensão
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10/12/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 08:52
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 20:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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