TJAL - 0811550-88.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 13:34
devolvido o
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20/08/2025 08:36
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811550-88.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Guilherme José Pereira de Lyra - Agravada: Maria de Lourdes Pereira de Lyra - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Carlos Eduardo Cabral de V.
Cotias (OAB: 15454/PE) - Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB: 7868/AL) - Karla Mirelle Terencio Costa (OAB: 11566/AL) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 10696/AL) -
19/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:38
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:38:21 local.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 12:53
Ato Publicado
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30/07/2025 12:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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07/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 14:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/04/2025 14:31
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/04/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811550-88.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Guilherme José Pereira de Lyra - Agravada: Maria de Lourdes Pereira de Lyra - 'DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guilherme José Pereira de Lyra, em face de Maria de Lourdes Pereira de Lyra objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Capital/Sucessões, nos autos do incidente de remoção de inventariante sob o n.º 0811550-88.2024.8.02.0000, lavrada nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 622, II, do Código de Processo Civil, ratifico os termos da decisão de fls. 254/256 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado neste incidente processual.
Por fim, consigno que a simples improcedência do pedido não implica má-fé realizado pela inventariante em sua contestação.
A ocorrência de litigância de má-fé não se presume, exigindo-se a prova do intento de praticar as condutas reprimidas pelo art. 80, CPC, ou, ao menos, a culpa grave no seu cometimento.
Assim, indefiro o pedido feito pela inventariante, de condenação do autor por litigância de má-fé, uma vez que não caracterizados os elementos.
Extraia-se cópia desta decisão aos autos de inventário. [...]" (sic, fl. 415 dos autos de origem, negrito no original).
Em suas razões recursais, às fls. 1/24, o agravante alegou que "Em sua contestação (fls. 265/290), a agravante CONFESSA que de fato contraiu um empréstimo junto ao inventariado, e, por conseguinte, é devedora do Espólio.
Contudo, tenta justificar sua má-fé em ocultar a dívida nas primeiras declarações através do pífio e risível argumento de que o produto do empréstimo serviu para custear despesas do inventariado ainda em vida, sem apresentar, como sempre, qualquer prova de tais despesas ou mesmo da utilização da pequena fortuna." (sic, fl. 6).
Destacou que "a inventariante pretende tornar crível que contraiu um empréstimo de mais de meio milhão de reais junto ao inventariado para utilizar em despesas do próprio inventariado, o que justificaria a ocultação da dívida em favor do Espólio.
Lamentável argumento!" (sic, fl. 6).
Obtemperou que "Consoante consta da razões exordianas, herdeiro/agravante trouxe à baila mais uma ilegalidade perpetrada pela inventariante, desta feita, materializada na ocultação de um apartamento localizado na Avenida Álvaro Otacílio, nº 3.513, ap. 302, Ed.
Portucale I, Jatiúca, Maceió/AL, adquirido pelo inventariado no ano de 2015, o qual serviu de sua moradia até o seu falecimento.
Com efeito, por iniciativa do agravante, a aquisição do apartamento veio comprovada nos autos através do contrato de fls.216/220, devidamente traduzido por tradutor juramentado (fl. 221/230)." (sic, fl. 9).
Pontuou que "é fato público e notório que o Sr.
João José Pereira de Lyra utilizou o apartamento enquanto sua única moradia até o seu falecimento, como também consta da certidão de óbito encartada nos autos do inventário" (sic, fl. 9).
Aludiu que "Consoante consta do contrato de compra e venda de fls. fls.216/220 e fls. 221/230 o inventariado, em 16.03.2015, firmou negócio jurídico de compra e venda junto a Akinday S.A, tendo como objeto um apartamento residencial no edifício Portucale I, localizado na Avenida Álvaro Otacílio, nº 3513, Jatiúca, Maceió/AL" (sic, fl. 10).
Consignou que "restou comprovado com absoluta clareza que a inventariante desviou a quantia de a quantia de R$ 78.300,00 (setenta e oito mil e trezentos reais) provenientes dos alugueis da Fazenda Santa Tereza, sem apresentar nenhum justificativa plausível." (sic, fl. 14).
Esclareceu que "em que pese a total ausência de impugnação aos recibos de fls. 195/201 e a declaração pública do locatário de fls.202/203, a agravada, na evidente tentativa de confundir o MM Juízo, articulou em sua contestação falso argumento de que os valores expostos nos recibos não foram pagos, razão pela qual a cobrança estaria sendo realizada através do ajuizamento da Ação de Despejo Por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueis, tombada sob o número 0700063-61.2022.8.02.0040 (fls. 348/367)." (sic, fl. 18).
Verberou que "os valores cobrados na citada ação de despejo e cobrança referem-se a outro período, sendo que a inventariante na petição inicial admite ter recebido parte dos alugueis dos meses julho, outubro e novembro de 2021, períodos constantes dos recibos, limitando-se em cobrar pela via acionária o saldo dos alugueis dos referidos meses, além dos meses completos de dezembro/2021 e janeiro/2022, os quais não constam dos recibos, o que vale dizer que a inventariante/requerida CONFESSA que percebeu do locatário o valor de R$ 78.300,00 (setenta e oito mil e trezentos reais) referentes aos pagamentos dos alugueis semanais e quinzenais dos períodos aqui individualizados e comprovados pelos recibos." (sic, fl. 20).
Então, formulou os seguintes pedidos: "Diante do exposto, REQUER-SE o seguinte: 1.
Em se verificando no presente AGRAVO as hipóteses de lesão grave e de difícil reparação, somando aos fatos e provas expostas, requer-se ao Eminente Desembargador Relator que receba o presente recurso e que a Câmara a qual for distribuído este agravo, conheça do mesmo e lhe dê total provimento para REFORMAR a decisão a quo, para o especial fim de determinar a remoção da agravada Maria de Lourdes Pereira de Lyra do cargo de inventariante do Espólio de João José Pereira de Lyra, nomeando o agravante Guilherme José Pereira de Lyra para o cargo de inventariante, como de direito, em virtude de ser filho e legitimo herdeiro necessário do de cujus, nos precisos termos do artigo 617, III, do CPC. 2.
Cumprindo as formalidades legais, requer-se a intimação da AGRAVADA na forma legal, para, querendo, responder, no prazo, aos termos do presente recurso. 3.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, a exemplo de juntada de novos documentos, perícias, vistorias, arbitramentos e inspeções etc." (sic, fls. 23/24).
Com a exordial recursal, vieram os documentos de fls. 25/28.
Analisando os autos, verifiquei que o agravante não formulou pedido de atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao recurso, motivo pelo qual determinei a intimação da parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentasse contrarrazões, facultando-lhe juntar cópias das peças que entendesse convenientes.
Em sede de contrarrazões, às fls. 33/50, a recorrida rechaçou as teses recursais, pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de janeiro de 2025 Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Relator' - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo - Advs: Carlos Eduardo Cabral de V.
Cotias (OAB: 15454/PE) - Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB: 7868/AL) - Karla Mirelle Terencio Costa (OAB: 11566/AL) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 10696/AL) -
02/04/2025 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 10:01
Redistribuição por prevenção
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17/03/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 09:30
Retirado de Pauta
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27/02/2025 17:02
Expedição de
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26/02/2025 12:42
Inclusão em pauta
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15/01/2025 09:59
Expedição de
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10/01/2025 16:45
Despacho
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03/12/2024 07:47
Conclusos
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03/12/2024 07:46
Expedição de
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02/12/2024 18:32
devolvido o
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02/12/2024 18:32
devolvido o
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02/12/2024 18:32
devolvido o
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02/12/2024 18:32
Juntada de Petição de
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11/11/2024 10:32
Expedição de
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11/11/2024 08:45
Publicado
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07/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:28
Conclusos
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06/11/2024 10:28
Expedição de
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06/11/2024 10:27
Distribuído por
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06/11/2024 05:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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