TJAL - 0803233-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 11:28
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803233-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rosa Lima da Paz - Agravado: Banco Santander - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por ROSA LIMA DA PAZ, inconformada com a decisão de fls. 99/100 (autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Reparação por Danos Morais, tombada sob o n.º 0759745-93.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor de BANCO SAFRA S/A, na qual o Magistrado a quo rejeitou o pedido autoral de antecipação de tutela, nos termos a seguir colacionados: [...] Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela de urgência, mas defiro os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova a fim de que o demandado junte aos autos instrumento de adesão assinado pela autora. [...] (Grifo no original).
Sustenta a parte Agravante que, no caso concreto, estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência.
Isto porque, vem sofrendo descontos ilegais em seu benefício previdenciário, uma vez que não solicitou o empréstimo de n. 489900043.
Alfim, pugna pela concessão de efeito ativo à decisão agravada, para que seja determinada a "SUSPENSÃO da COBRANÇA em discussão, determinando-se a imediata CESSAÇÃO DOS DESCONTOS efetuados mensalmente na aposentadoria da parte autora, ora agravante".
Documentação juntada às fls. 08/228.
Despacho à fl. 230 a fim de que a parte autora se manifestasse acerca do possível não conhecimento do presente recurso, ante a dissonância entre a causa de pedir da inicial e a do presente agravo.
Em petição de fls. 236/238 a agravante informa a "perfeita coerência" entre as causas de pedir da inicial e do agravo de instrumento.
Alfim, requer a regular tramitação do feito. É o relatório.
Ab initio, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo certo que se tratam de pressupostos imprescindíveis ao conhecimento do recurso, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Isto posto, compulsando detidamente os autos, verifico que a Apelante não atendeu ao requisito referente à regularidade formal, tendo em vista a constatação de inovação recursal, uma vez que na inicial do feito a parte faz menção a descontos realizados em conta bancária, enquanto no agravo reporta que os descontos são realizados em benefício de aposentadoria.
Fica evidente a discrepância ao se fazer o devido cotejo entre os pedidos formulados na inicial do feito de origem e neste agravo de instrumento, como se constata dos excertos respectivamente colacionados adiante: A inovação em seu pedido revela circunstância que torna inadmissível o recurso, por representar a apresentação de pleito diverso do efetivamente analisado pelo julgador de primeira instância, culminando no não conhecimento do feito recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC Diante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por considerar que este carece de regularidade formal e consequente supressão de instância.
No mais, DETERMINO A BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS em caso de não interposição de recurso no prazo aclarado pela lei processual, após certificação do trânsito em julgado.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) -
19/05/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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19/05/2025 13:31
Não Conhecimento de recurso
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22/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:30
Ciente
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22/04/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 11:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803233-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rosa Lima da Paz - Agravado: Banco Santander - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________________ / 2025.
Em estrita observância ao que disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil CPC, INTIME-SE o patrono da parte agravante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do possível não conhecimento do presente agravo, ante a dissonância entre a causa de pedir da inicial e a do presente agravo.
Cumpra-se.
Maceió, Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) -
02/04/2025 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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25/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 13:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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