TJAL - 0802158-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 15:00
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802158-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Brb - Banco Regional de Brasília - Agravado: Júlio César Souza Silva - '''Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.''' - Advs: Alexandre Ziegler Pereira Lima (OAB: 46873/RS) - Isabelle Sousa Martins (OAB: 8146/RN) -
29/05/2025 15:15
Republicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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27/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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27/05/2025 13:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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27/05/2025 13:31
Conhecido o recurso de
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27/05/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:23
Incluído em pauta para 13/05/2025 12:23:47 local.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802158-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Brb - Banco Regional de Brasília - Agravado: Júlio César Souza Silva - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Brb - Banco Regional de Brasília, irresignado com o teor da decisão proferida pelo Juiz da2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas n.º 0703123-59.2024.8.02.0044, movida por Júlio César Souza Silva, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, presente os requisitos da probabilidade do direito, perigo da demora e reversibilidade da medida,discriminados no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de concessão da Tutela Provisória somente para DETERMINAR aos Bancos Réus limitem-se à cobrança do patamar de 30% do valor líquido dos vencimentos da autora, nos termos do plano de pagamento anexado à fl. 46, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada cobrança relacionado ao valor excedente que ocorra a partir de 05 (cinco) dias contados da intimação. [...] Em suas razões (fls. 01/03), o Agravante sustenta, em síntese, que "o empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a Intuição Financeira, na medida em que o desconto das parcelas do mutuário dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPD, sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos".
Aduz, ainda, que "tal modalidade só traz benefícios as partes de modo que não há qualquer razão/ilegalidade em se manter os descontos diretamente na conta do ora Autor".
Ao fim, aduzindo o preenchimento dos requisitos legais, requer a concessão do efeito suspensivo com a ulterior provimento do recurso.
Em decisão liminar indeferi o efeito suspensivo (fls.08/13).
Contrarrazões às fls.24/35, por meio das quais o agravado refuta as teses recursais, pugnando pela improcedência do instrumental. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Alexandre Ziegler Pereira Lima (OAB: 46873/RS) - Isabelle Sousa Martins (OAB: 8146/RN) -
02/04/2025 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 10:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:39
Ciente
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25/03/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 12:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/02/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 12:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/02/2025 15:15
Decisão Monocrática cadastrada
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27/02/2025 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 13:29
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 16:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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