TJAL - 0700836-34.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922/AL) Processo 0700836-34.2024.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cristiano da Silva - Passo a decidir.
Dispõe o art. o 321 do Código de Processo Civil que o magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso em particular, a parte autora foi devidamente intimada, através de seu patrono (via DJe), conforme certidão de fls. 25/26, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar comprovante de residência atualizado; b) anexar o contrato objeto da lide e indicar quais cláusulas reputa como abusivas; c) optar por um dos pedidos (inexistência da relação jurídica ou declaração de nulidade/anulação da relação jurídica), com a respectiva causa de pedir; d) caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, tudo sob pena de indeferimento da inicial, conforme disposição expressa do art. 321, parágrafo único, do CPC; e) espelho da Guia de Recolhimento Judicial.
Entretanto, não cumpriu a determinação no prazo legal, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão do cartório de fl. 22.
Neste diapasão, o parágrafo único do art. 321 do CPC, determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, visto que não houve sequer o recebimento da inicial.
Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. -
31/03/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 22:27
Indeferida a petição inicial
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22/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 14:52
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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