TJAL - 0710575-21.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 21:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/04/2025 21:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0710575-21.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Citem-se os devedores para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial (art. 829, CPC/15).
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados (art. 829, §1º, CPC/15) De acordo com o disposto no artigo 827 do novo CPC fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC/15).
Ressalto, contudo, que o valor dos honorários poderá ser majorado até 20%, caso rejeitados eventuais embargos à execução (art. 827, §2º, CPC/15).
Não sendo encontrados os executados para serem intimados da penhora, deve o oficial de justiça cumprir o disposto no art. 830 do novo Código, realizando o arresto e, se for o caso, a citação com hora certa, certificando o ocorrido.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC vigente, os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 231 da nova lei processual.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Expeça(m)-se mandado(s) de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Maceió , 31 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
31/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:20
Decisão Proferida
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20/03/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
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03/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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