TJAL - 0711497-62.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:26
Transitado em Julgado
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30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) - Processo 0711497-62.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - SENTENÇA .
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificada na inicial, em desfavor de DOUGLAS MATHEUS DA SILVA MARTINS, igualmente qualificado.
Observando o processo, vejo que o exequente requereu a extinção do processo com resolução do mérito (fls.140/142), devendo, pois ser extinta a ação com base no art. 487, III, "b" do CPC, tendo em vista a transação celebrada entre as partes.
Diante das razões expostas, homologo a transação celebrada entre as partes, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC.
Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
Honorários, pelos termos do acordo.
Por conseguinte, autorizo a expedição de oficio ao DETRAN estadual e/ou através do sistema RENAJUD, a fim de que providencie o imediato desbloqueio da restrição judicial sobre o veículo objeto da ação, bem como o recolhimento de mandado expedido, caso haja.
Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 29 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/07/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 15:25
Homologada a Transação
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16/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0711497-62.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial (art. 829, CPC/15).
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, CPC/15) De acordo com o disposto no artigo 827 do novo CPC fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC/15).
Ressalto, contudo, que o valor dos honorários poderá ser majorado até 20%, caso rejeitados eventuais embargos à execução (art. 827, §2º, CPC/15).
Não sendo encontrado o executado para ser intimado da penhora, deve o oficial de justiça cumprir o disposto no art. 830 do novo Código, realizando o arresto e, se for o caso, a citação com hora certa, certificando o ocorrido.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC vigente, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 231 da nova lei processual.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Maceió , 31 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
01/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:19
Decisão Proferida
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24/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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