TJAL - 0700530-65.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 09:11
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Alexandre Furtado da Silva (OAB 16438/SC) Processo 0700530-65.2024.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Roberto Douglas do Nascimento Santos - Réu: Magazine Luiza S/A - Expeça-se alvará autorizando a transferência da quantia depositada às fls. 204/205 em favor de seu credor (autor), observando a forma requerida à fl. 209 dos autos.
Comunique-se a parte autora, pessoalmente, por carta com AR, sobre a expedição do alvará judicial para transferência de valores de sua titularidade.
Ato contínuo, certifique-se o cumprimento das formalidades legais e arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
22/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 13:55
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Alexandre Furtado da Silva (OAB 16438/SC) Processo 0700530-65.2024.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Roberto Douglas do Nascimento Santos - Réu: Magazine Luiza S/A - DECIDO.
Inicialmente, convém destacar que os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo ao requisito previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que o Código de Processo Civil consagra quatro espécies de vícios passiveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição (art. 1.022, I, CPC), omissão (1.022, II, CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC).
Eis como literalmente o código prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Para o melhor entendimento, tem-se que a decisão é considerada omissa quando se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante levantado por qualquer das partes e que deveria ter sido apreciado pelo juiz, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A decisão é obscura quando incompreensível, em razão da falta de concatenação do raciocínio e fluidez das ideias.
Saliente-se que existe um requisito da decisão judicial que exige clareza daqueles que irão proferi-las, razão por que, não atendida esta exigência, será possível a oposição de embargos declaratórios.
Reputa-se contraditória a decisão que se contradiz, quando apresenta incongruência entre os distintos elementos da decisão judicial, como, por exemplo, a contradição entre a fundamentação e o que restou decidido.
Por fim, o erro material dá-se quando o juiz escreve algo diverso daquilo que queria escrever, erro este perceptível primo ictu oculi e sem maior exame.
Conforme se observa, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o julgamento, mas tão somente corrigir os defeitos de omissão, obscuridade, contradição e erro material.
O inconformismo da parte com a análise do julgador deve ser veiculado em recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração a abrir a reconsideração do julgado (STJ, EDcl-REsp 786.316, proc. 2005/0165400-3/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Julg. 26/09/2006, DJU 05/10/2007.
Pág. 247).
In casu, tem-se que as alegações contidas nas razões de fls. 172/176 têm o condão de, a rigor, rediscutir a matéria pela qual se fundamentou a sentença atacada, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado - o qual se presta ao rejulgamento da matéria já decidida - e não através de embargos de declaração, que apenas se cometem para sanar omissão, obscuridade ou contradição.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, tendo em vista que inexiste quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se. -
31/03/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2025 22:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 12:24
Apensado ao processo
-
14/11/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 19:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 13:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2024 13:45:16, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
02/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 20:51
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2024 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 14:48
Decisão Proferida
-
28/05/2024 08:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
13/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711497-62.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Douglas Matheus da Silva Martins
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 17:16
Processo nº 0701617-06.2024.8.02.0058
Irisson Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/02/2024 14:55
Processo nº 0706880-59.2025.8.02.0001
Maria Alicia da Silva Oliveira, Absoluta...
Unimed Maceio
Advogado: Marcio Jorge de Morais
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 10:51
Processo nº 0700836-34.2024.8.02.0203
Cristiano da Silva
Financeira Itau Crd S/A - Credito, Finan...
Advogado: Joao Carlos Leao Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2024 16:27
Processo nº 0752177-26.2024.8.02.0001
Carlos Andre Goncalves Vitorino
Banco Votorantim S/A
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2024 16:26