TJAL - 0715373-25.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), ADV: BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0715373-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Ederaldo Bertolino de SouzaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
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29/05/2025 21:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 20:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0715373-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ederaldo Bertolino de Souza - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
19/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0715373-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ederaldo Bertolino de Souza - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:48
Expedição de Carta.
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02/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL) Processo 0715373-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ederaldo Bertolino de Souza - Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora, para determinar que o Banco Demandado junte aos autos os documentos solicitados pela requerente.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se com as devidas cautelas. -
31/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 18:06
Decisão Proferida
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28/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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