TJAL - 0700284-74.2021.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:41
Publicado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Priscilla Pereira Rocha (OAB 16892/AL), Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0700284-74.2021.8.02.0203 - Execução de Alimentos Infância e Juventude - Exequente: Letícia Rodrigues de Lima, Gilvânia Rodrigues da Silva - Executado: Luiz Amarino de Lima dos Santos - DECIDO.
Compulsando os autos, consta o termo de acordo de fl. 16, no qual as partes acordaram que a pensão alimentícia em favor da exequente seria correspondente a quantia de 17% do salário-mínimo vigente, atualmente correspondente a R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais) a ser paga pelo requerido mediante depósito na conta de titularidade da genitora da menor até o dia 30 de cada mês.
De acordo com o que consta no comprovante anexado à fl. 106, o executado demonstrou o depósito do valor referente aos meses que estava inadimplente, conforme indicado na decisão de fls. 81/82, para a conta de titularidade da genitora da parte exequente.
Ademais, a parte exequente não se manifestou quanto a eventuais valores remanescentes desde sua última intimação no feito supramencionado.
Considerando que houve quitação da dívida com relação aos parâmetros indicados na indigitada decisão e consequente satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento da decisão proferida nesses autos, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, diante do pagamento do débito, REVOGO a prisão civil de LUIZ AMERINO DE LIMA.
Expeça-se contramandado de prisão em favor de LUIZ AMERINO DE LIMA.
Condeno o executado ao pagamento das custas remanescentes, porém, por preencher os requisitos para a assistência judiciária gratuita fica suspensa a exigibilidade de pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados/procuradores.
Cientifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
31/03/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2025 22:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 11:46
Mandado devolvido
-
25/03/2025 16:41
Juntada de Documento
-
25/03/2025 14:53
Juntada de Documento
-
13/03/2025 08:09
Conclusos
-
12/03/2025 15:40
Juntada de Documento
-
10/03/2025 10:39
Juntada de Documento
-
24/02/2025 12:23
Expedição de Documentos
-
24/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:13
Juntada de Documento
-
09/12/2024 13:46
Publicado
-
06/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 15:41
Outras Decisões
-
09/10/2024 12:23
Juntada de Documento
-
20/09/2024 09:35
Conclusos
-
20/09/2024 09:34
Expedição de Documentos
-
04/09/2024 11:34
Mandado devolvido
-
04/09/2024 11:32
Juntada de Documento
-
16/08/2024 16:00
Expedição de Documentos
-
16/08/2024 14:27
Publicado
-
15/08/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 20:21
Juntada de Documento
-
29/07/2024 07:16
Conclusos
-
29/07/2024 07:16
Expedição de Documentos
-
21/06/2024 13:33
Publicado
-
20/06/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:39
Conclusos
-
18/06/2024 09:53
Juntada de Documento
-
12/06/2024 14:57
Publicado
-
11/06/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:05
Conclusos
-
07/06/2024 21:35
Juntada de Documento
-
07/06/2024 16:25
Juntada de Documento
-
24/05/2024 17:16
Mandado devolvido
-
24/05/2024 17:10
Juntada de Documento
-
16/05/2024 10:33
Expedição de Documentos
-
16/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:36
Conclusos
-
19/04/2024 13:36
Expedição de Documentos
-
09/04/2024 15:35
Mandado devolvido
-
09/04/2024 15:32
Juntada de Documento
-
14/03/2024 13:53
Expedição de Documentos
-
14/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:46
Conclusos
-
04/03/2024 12:40
Juntada de Documento
-
18/02/2024 05:21
Expedição de Documentos
-
07/02/2024 09:22
Autos entregues em carga
-
07/02/2024 09:22
Expedição de Documentos
-
06/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:45
Conclusos
-
01/02/2024 12:45
Expedição de Documentos
-
02/09/2023 03:32
Expedição de Documentos
-
22/08/2023 09:34
Autos entregues em carga
-
22/08/2023 09:33
Expedição de Documentos
-
14/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:22
Juntada de Petição
-
21/07/2022 08:09
Conclusos
-
19/07/2022 12:09
Mandado devolvido
-
19/07/2022 12:05
Juntada de Documento
-
06/07/2022 15:51
Juntada de Documento
-
10/06/2022 04:11
Expedição de Documentos
-
01/06/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:33
Autos entregues em carga
-
30/05/2022 14:33
Expedição de Documentos
-
30/05/2022 13:29
Expedição de Documentos
-
25/05/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 08:30
Conclusos
-
04/12/2021 18:36
Juntada de Petição
-
20/11/2021 02:54
Expedição de Documentos
-
09/11/2021 15:21
Autos entregues em carga
-
09/11/2021 15:21
Expedição de Documentos
-
09/11/2021 13:04
Retificação de Classe Processual
-
09/11/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 08:55
Mandado devolvido
-
20/10/2021 08:54
Juntada de Documento
-
14/09/2021 14:52
Expedição de Documentos
-
13/09/2021 11:53
Outras Decisões
-
07/09/2021 13:30
Conclusos
-
07/09/2021 13:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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