TJAL - 0700828-57.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700828-57.2024.8.02.0203 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação - que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial -, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil e o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (fls. 66/69), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC e REVOGO os efeitos da decisão de fls. 49/50.
Tendo em vista que o acordo ocorreu antes da prolatação de sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas (art. 90, §3º, CPC).
Sem condenação em honorários.
Saliente-se que o pedido para liberação da restrição no sistema RENAJUD resta inviabilizado por não ter havido determinação para indisponibilidade do veículo por esse Juízo.
Por fim, certifique-se acerca do trânsito em julgado de imediato, com fulcro no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
28/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 14:32
Homologada a Transação
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27/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:32
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700828-57.2024.8.02.0203 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante a certidão do Oficial de Justiça à fl. 55, determino a adoção das seguintes providências: 1) intime-se o demandante para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, os meios necessários para que o oficial de justiça cumpra a decisão de fls. 49/50, informando, inclusive, endereço atualizado da parte demandada, indicação de depositários, bem como viabilizando eventual logística indispensável para à concretização da medida judicial de busca e apreensão; 2) com o fornecimento das informações acima, expeça-se mandado de busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, o qual deverá ser entregue ao fiel depositário a ser indicado pelo credor, devendo o supracitado mandado ser cumprido no endereço a ser informado pelo demandante, ou onde se encontrar o referido bem, observando-se as prescrições contidas na decisão de fls. 49/50 e no Provimento nº 19/2023 da CGJ.
Advirto, desde já, que caso o demandante se mantenha inerte ou não forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, a liminar será revogada e o processo extinto sem resolução do mérito.
Com o decurso do prazo, sem manifestação do demandante, certifique-se nos autos o ocorrido e, após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
31/03/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2025 19:04
Decisão Proferida
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25/02/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 16:15
Decisão Proferida
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16/08/2024 23:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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