TJAL - 0755495-17.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP), ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL) - Processo 0755495-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Valdelice FerreiraB0 - RÉU: B1Banco Agibank S/AB0 - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; b) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; c) DETERMINAR a compensação das compras realizadas e dos valores efetivamente liberados em favor do autor (histórico às fls. 208/235), com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. -
17/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 14:32
Republicado ato_publicado em 02/06/2025.
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28/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0755495-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdelice Ferreira - Réu: Banco Agibank S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 31 de março de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
31/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 09:07
Expedição de Carta.
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21/11/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 16:44
Decisão Proferida
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15/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
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15/11/2024 17:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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