TJAL - 0715021-67.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Antônio Costa Mello Muritiba (OAB 13909/AL) Processo 0715021-67.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Marjo- Administração e Participações Ltda. - Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (fls. 71/73), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas a serem rateadas entre as partes, conforme documento do acordo firmado.
Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado nesta data.
Determino, por conseguinte, que, após as intimações, sejam os autos imediatamente arquivados, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
30/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 18:10
Homologada a Transação
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30/04/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 16:04
Juntada de Mandado
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05/04/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Antônio Costa Mello Muritiba (OAB 13909/AL) Processo 0715021-67.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Marjo- Administração e Participações Ltda. - À guisa do expendido, presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela pleiteada, em face dos argumentos acima deduzidos, DEFIRO a liminar requerida, para determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel dado em locação, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91, sob pena de desocupação compulsória.
Após, verificado o cumprimento satisfatório das diligências retro elencadas, expeça-se mandado de desocupação e, ao mesmo tempo, determino, pois, a CITAÇÃO da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se, através de Mandado. -
31/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 15:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/03/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 15:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/03/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 15:07
Decisão Proferida
-
27/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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