TJAL - 0803630-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:21
Incluído em pauta para 22/05/2025 11:21:44 local.
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12/05/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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08/05/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:21
Processo para a Mesa
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22/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:17
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 11:08
Vista / Intimação à PGJ
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803630-29.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Karine Mafra Sarmento Beserra - Impetrada: JUÍZA DE DIREITO BRUNA SABACK DE ALMEIDA ROSA - Paciente: Andreyvisson Alex Santos da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0803630-29.2025.8.02.0000, impetrado por Karine Mafra Sarmento Beserra, em favor de Andreyvisson Alex Santos da Silva, contra decisão do Juízo da 15ª Vara Criminal da Capital / Entorpecentes, nos autos de nº 0704442-60.2025.8.02.0001. 2.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada 30/01/2025, pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c 40, inciso IV da Lei nº. 11.343/2006. 3.
Alega a existência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para a formação da culpa, vez que a audiência de instrução foi designada para o dia 24/07/2025, o que irá extrapolar o prazo para conclusão do processo, porquanto o paciente encontra-se preso desde o dia 30 de janeiro de 2025. 4.
Aduz que a prisão preventiva seria ilegal, porquanto o magistrado não demonstrou os requisitos necessários para sua decretação, vez que o fundamento utilizado para decretação, qual seja, o risco à ordem pública, não se justifica sob o argumento da gravidade em abstrato do caso. 5.
Argumenta, por fim, que, tendo em vista sua natureza excepcional, não restou demonstrado nos autos fundamentação idônea que justificasse a medida adotada, sendo suficiente a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. 6.
Por fim, requer o deferimento do pedido liminar de soltura com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pugna pela confirmação. 7. É o relatório, no essencial.
Decido. 8.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto à manutenção da prisão do paciente ante a existência constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, bem como a ausência da real necessidade da prisão, tendo em vista sua natureza excepcional. 9.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 10.
Em relação a existência de excesso de prazo, esta questão não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas do cada caso concreto, inviável, portanto, o exame profundo em um juízo de cognição sumária, especialmente quando os requisitos autorizadores da segregação se encontram presentes. 11.
Quanto à ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, entendo, ao menos neste momento processual que não assiste razão à defesa.
Isto porque o magistrado baseou-se nas circunstâncias do caso concreto, principalmente pela materialidade do delito e bem como pelos indícios de autoria extraídos do elementos de informação em sede policial às fls. 1/21. 12.
Demais disto, consoante a decisão de fls. 48/50, o magistrado consigna o paciente possui envolvimento com organização criminosa, pois já possui mandado de prisão expedido pela 17ª Vara Criminal da Capital, o que agrava sua conduta e evidencia o risco à ordem pública. 13.
Assim, pelas razões aqui apresentadas, resguardo-me à avaliação mais acurada dos elementos trazidos ao meu conhecimento quando do exame meritório, após o envio das informações pelo impetrado e do parecer da Procuradoria de Justiça. 14.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 15.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 16.
Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 17.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Karine Mafra Sarmento Beserra (OAB: 10394/AL) -
02/04/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:08
Encaminhado Pedido de Informações
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02/04/2025 13:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 18:51
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 18:50
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 18:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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