TJAL - 0700130-14.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:56
Outras Decisões
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03/09/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MACÊDO SANTOS (OAB 14225/AL), ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS) - Processo 0700130-14.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria José da Conceição de BarrosB0 - RÉU: B1Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - PservB0 - DECIDO.
Do deferimento da perícia fonética e do ônus financeiro A controvérsia cinge-se, neste momento processual, à necessidade de produção de prova pericial e à definição da responsabilidade pelo seu custeio.
A perícia fonotécnica mostra-se adequada para dirimir a questão, uma vez que a validade da relação jurídica que deu origem aos descontos depende diretamente da verificação da autenticidade da contratação verbal, materializada na gravação telefônica colacionada pela demandada.
Este Juízo, em decisão inicial, já deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo sua hipossuficiência técnica e vulnerabilidade na relação contratual.
A inversão do ônus probatório implica transferir à fornecedora o encargo de demonstrar a existência e a validade do contrato, bem como a legitimidade dos débitos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos de impugnação de assinatura em contratos bancários, consolidou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade".
Aplicando-se tal entendimento por analogia ao caso concreto, a gravação telefônica apresentada pela ré equivale à assinatura em um contrato escrito, pois representa o meio pelo qual se busca comprovar a manifestação de vontade e o consentimento da consumidora para a celebração do negócio.
Se a "assinatura vocal" é negada pela parte a quem é atribuída, recai sobre a parte que produziu e apresentou o documento - e que dele se beneficia para provar suas alegações - o ônus de comprovar a sua autenticidade.
Este ônus de provar a autenticidade não é apenas uma regra de julgamento, mas um dever processual que abrange a responsabilidade pelos meios necessários para tal comprovação.
Portanto, a obrigação de custear a perícia destinada a verificar a veracidade da prova que a própria ré trouxe aos autos é uma consequência lógica e processual do encargo probatório que sobre ela recai.
Ante o exposto DEFIRO o pedido de produção de prova pericial fonética na gravação de áudio juntada aos autos e ATRIBUO à parte ré, Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Pserv, o ônus integral pelo pagamento dos honorários periciais.
Da tentativa de audiência de conciliação Tendo em vista a manifestação da parte ré quanto ao interesse na tentativa de conciliação (pág. 85), intime-se a parte autora para manifestar se possui igual interesse, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação de interesse da parte autora, designe-se audiência de conciliação, permitindo a participação virtual das partes.
Não havendo interesse da parte autora, venham os autos conclusos para prosseguimento do feito com a nomeação de perito e demais providências. -
19/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:04
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 08:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL), Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS) Processo 0700130-14.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Conceição de Barros - Réu: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Pserv - Autos n° 0700130-14.2025.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro Autor: Maria José da Conceição de Barros Réu: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Pserv ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Batalha, 26 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:24
Expedição de Carta.
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03/04/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL) Processo 0700130-14.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Conceição de Barros - Trata-se de ação proposta por Maria José da Conceição de Barros em face de Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Pserv Aduz a parte autora que é aposentada junto ao INSS, sendo beneficiária de aposentadoria por idade sob o NB 028.343.816-9.
Relata que, ao consultar seus extratos de pagamento, descobriu que vêm sendo realizados descontos mensais pela requerida diretamente em seu benefício, sob o título PAULISTA SERVIÇOS (PSERV).
Afirma que nunca contratou qualquer serviço desta natureza com a requerida, desconhecendo a origem dos descontos.
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha/suspenda imediatamente os descontos efetuados em sua remuneração.
Ao final, no mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória de urgência, pela declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito comum.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inversão do ônus da prova Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte ré o encargo de demonstrar que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial, notadamente com a apresentação do instrumento contratual relativo à relação jurídica discutida e demais instrumentos comprobatórios da origem e legalidade da dívida que ensejou os descontos.
Tutela provisória de urgência Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora pleiteia liminarmente a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Entendo que a probabilidade do direito restou suficientemente caracterizada, em juízo de cognição sumária, pela demonstração de que os descontos mensais têm sido realizados pela parte ré (págs. 23-26), não sendo razoável exigir do consumidor, nesse momento do processo, prova cabal da inexigibilidade da dívida, especialmente considerando que se ação declaratória de inexistência de relação jurídica e houve a inversão do ônus da prova, razão pela qual caberá à parte ré, com maior facilidade, elucidar a existência da relação jurídica porventura existente.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este decorre da absorção de parcela do poder aquisitivo do consumidor em prestação de caráter alimentar.
Por outro lado, importante ponderar que, ainda que por ocasião do julgamento final da demanda se chegue à conclusão diversa, ou seja, no sentido de que os descontos em folha serem efetivamente devidos, é perfeitamente possível que se determine a reinclusão do desconto em folha de pagamento.
Em outras palavras, a medida adotada em sede de tutela de urgência se mostra reversível, de modo a não trazer prejuízos à parte ré.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos realizados no benefício previdenciário da autora (NB 028.343.816-9.) a título de PAULISTA SERVIÇOS (PSERV), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Providências finais Dispensada realização de audiência de conciliação, em razão das características da demanda proposta, sem prejuízo de ulterior realização, caso haja requerimento das partes.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Caso não seja apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Apresentada a contestação pela parte ré com alegação de questões preliminares ou acompanhada de documentos novos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito. -
02/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:42
Outras Decisões
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28/02/2025 23:35
Conclusos para despacho
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28/02/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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