TJAL - 0716417-79.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO ALEXANDRE DE MELO BORBA (OAB 14011/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: FLÁVIO ADRIANO REBELO BRANDÃO SANTOS (OAB 6109/AL), ADV: THIAGO ALEXANDRE DE MELO BORBA (OAB 14011/AL), ADV: THIAGO ALEXANDRE DE MELO BORBA (OAB 14011/AL) - Processo 0716417-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Mariana de Melo BorbaB0 - LITSPASSIV: B1SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,B0 - B1Sindicato dos Servidores do Poder Judiciario do Estado de Alagoas - SerjalB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência, ajuizada por MARIANA DE MELO BORBA, qualificada na inicial, em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A e SINDICATO DOS SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA ESTADUAL DE ALAGOAS - SERJAL, igualmente qualificados nestes autos.
A presente ação foi proposta sob a alegação de exclusão indevida do plano de saúde coletivo por adesão, contratado junto à Sul América Companhia de Seguro Saúde, na condição de dependente de seu genitor, Sr.
Nilo Oliveira Borba, falecido em 13/03/2025.
A parte autora alega estar acometida por doença renal crônica em estágio terminal (CID N18.0), realizando tratamento de hemodiálise, três vezes por semana, desde abril de 2021.
Sustenta que, embora sua genitora tenha sido mantida no plano de saúde, na condição de beneficiária remida, foi informada de que seria excluída da cobertura, após o dia 12/04/2025, sob o argumento de que não preenchia os requisitos etários e associativos previstos contratualmente.
Aduz, ainda, que a exclusão do plano teria violado os princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade do tratamento médico, requerendo tutela de urgência para manutenção de sua condição de beneficiária, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos alegados prejuízos decorrentes da supressão da cobertura assistencial.
Na decisão interlocutória de fls. 93/103, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de inversão do ônus da prova e o de tutela de urgência.
Contestação apresentada pela demandada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, às fls. 93/103.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 136/146, informando que o Eminente Relator do Agravo de Instrumento n. 0805731-39.2025.8.02.0000 deferiu, em parte, o pedido de efeito suspensivo postulado, a fim de minorar a limitação da multa diária imposta para o montante de R$ 30.000 (trinta mil reais).
Réplica, às fls. 166/173.
Contestação, às fls. 176/184.
Réplica, às fls. 191/195.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 196, a parte demandada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE manifestou o seu desinteresse, enquanto as demais partes deixaram transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do não acolhimento da preliminar arguida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS - SERJAL.
Deixo de acolher a presente preliminar, diante da aplicação do microssistema consumerista ao caso em tela.
Estabelece o CDC que, no caso de "cadeia de fornecimento", todos os envolvidos respondem solidariamente pelos danos causados.
Desse modo cabe apenas ao consumidor a escolha por quem demandar judicialmente.
No caso dos autos, o referido sindicato participou da formulação da proposta de adesão.
Assim, afasto a presente preliminar.
Do mérito. É de se registrar que, por se revelar legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, inciso IX, da CF, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação por relação, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário.
Precedentes. (MS 25936 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-01 PP-00168).
Desse modo utilizo os fundamentos insertos na decisão monocrática da lavra da Eminente Relatora do Agravo de Instrumento de n. 0805731-39.2025.8.02.0000, fls. 136/146.
Sabe-se que os contratos de plano de saúde são contratos de adesão peculiares, tendo em vista que: a) revestem-se de grande importância social, dado o caráter vital da prestação principal do fornecedor; b) seu interesse útil se revela na promoção e preservação da vida e da saúde do consumidor, vinculando-se, dessa forma, com a própria proteção da pessoa humana; c) durante a execução do contrato, em muitas situações, percebe-se a vulnerabilidade agravada do consumidor, tendo em vista os reflexos da enfermidade e a necessidade da obtenção de meios para o seu tratamento.
Apesar de o dever das empresas privadas prestadoras de serviço público, especialmente o serviço de assistência à saúde, equiparar-se ao do Estado, há que se atentar para a natureza contratual da relação jurídica existente entre as referidas empresas e a pessoa cujo direito se pretende tutelar.
Isso porque, em que pese a proteção especial decorrente da vulnerabilidade presumida dos consumidores nas relações de consumo, exige-se, concomitantemente, a observância do princípio do equilíbrio contratual, respeitando-se, desse modo, o que foi pactuado entre as partes, desde que não haja violação ao ordenamento jurídico brasileiro.
Diante desse contexto, o art. 47 do CDC estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor.
Nessa mesma linha, o plano de saúde em questão também se submete às normas da Lei nº 9.656/98, conforme disposto em seu artigo 1º, inciso II, nos seguintes termos: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: [...] II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; [...] Nessa linha, é oportuno transcrever os dispositivos contidos nos artigos 30, § 3º, e 31, § 2º, da mesma legislação, que dispõem: Art. 30.
Ao consumidor que contribuiu para os produtos mencionados no inciso I e §1º do art. 1º desta Lei, em razão de vínculo empregatício, no caso de demissão ou exoneração sem justa causa, é assegurado o direito de manter-se como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que dispunha durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma integralmente o pagamento. [...] § 3º No caso de falecimento do titular, o direito de permanência é garantido aos dependentes que já estavam incluídos no plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos deste artigo.
Art. 31.
Ao aposentado que tenha contribuído para os produtos mencionados no inciso I e §1º do art. 1º da presente Lei, em decorrência de vínculo empregatício, por um período mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manter-se como beneficiário, com a mesma cobertura assistencial de que usufruía durante o vínculo empregatício, desde que arque com o pagamento integral. [...] § 2º Para a fruição do direito assegurado neste artigo, aplicam-se as mesmas condições previstas nos §§ 2º a 6º do artigo 30.
Diante do arcabouço legal acima mencionado, e embora a adesão ao plano de saúde em questão não decorra de vínculo empregatício, deve-se assegurar à demandante a continuidade de sua cobertura assistencial, em respeito aos princípios protetivos do consumidor e à função social do contrato.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, com o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes, veja-se: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/09/2019 e atribuído ao gabinete em 17/04/2020.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão, após o falecimento do titular. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
MORTE DO TITULAR.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA, APÓS A REMISSÃO.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Polêmica acerca da exclusão de beneficiária idosa de plano de saúde coletivo por adesão em virtude da morte do titular. 2.
Nos termos da Súmula Normativa 13/ANS: "o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo". 3.
Inexistência de norma da ANS sobre o direito de permanência do dependente em planos "coletivos" após o período de remissão. 4.
Hipervulnerabilidade do consumidor idoso no mercado de planos de saúde.
Doutrina sobre o tema. 5.
Necessidade de se assegurar ao dependente idoso o direito de assumir a titularidade do plano de saúde, em respeito aos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana.
Julgados desta Corte Superior. 6.
O agravante não impugnou os fundamentos centrais da decisão agravada. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1780206 DF 2018/0304835-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) Ressalte-se, ainda, que a exclusão da autora do plano de saúde implicaria na necessidade de contratação de um novo serviço, o que lhe traria ônus excessivo, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e com recursos financeiros limitados.
Dos danos morais.
Deixo de acolher o pedido de indenização por danos morais, haja vista que entendo que, no caso concreto, as condutas das partes demandadas não tiveram o condão de promover dissabores o suficiente para justificar a condenação delas na presente indenização pleiteada.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)manter a decisão de fls. 67/73, com a única ressalva de que a multa diária imposta deve ser limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e b)condenar, solidariamente, a partes demandadas a manterem a demandante como segurada, nas mesmas condições de que gozava enquanto dependente de seu falecido marido, assumindo integralmente com os pagamentos das mensalidades.
Por fim, condeno as partes demandadas na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante permissivo legal previsto no CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
28/08/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 06:39
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 06:24
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO ALEXANDRE DE MELO BORBA (OAB 14011/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: FLÁVIO ADRIANO REBELO BRANDÃO SANTOS (OAB 6109/AL), ADV: THIAGO ALEXANDRE DE MELO BORBA (OAB 14011/AL), ADV: THIAGO ALEXANDRE DE MELO BORBA (OAB 14011/AL) - Processo 0716417-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Mariana de Melo BorbaB0 - LITSPASSIV: B1SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,B0 - B1Sindicato dos Servidores do Poder Judiciario do Estado de Alagoas - SerjalB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
15/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 19:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 18:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Thiago Alexandre de Melo Borba (OAB 14011/AL) Processo 0716417-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana de Melo Borba - LitsPassiv: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 17:49
Juntada de Mandado
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12/04/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 16:21
Expedição de Carta.
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08/04/2025 16:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/04/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Alexandre de Melo Borba (OAB 14011/AL) Processo 0716417-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana de Melo Borba - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por MARIANA DE MELO BORBA, qualificada na inicial, em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A e SINDICATO DOS SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA ESTADUAL DE ALAGOAS - SERJAL, igualmente qualificados nestes autos.
Narra a exordial, que a autora é beneficiária dependente do plano de saúde Sul América Saúde, sob a administração do SERJAL, na condição de filha do beneficiário titular, Sr.
Nilo Oliveira Borba.
Narra ainda, que é portadora de Doença Renal Crônica com perda da função renal por nefropatia hipertensiva, com risco de morte (CID 10: N18.0) e realiza tratamento de hemodiálise (três vezes na semana).
Segue narrando, que em 13.03.2025, o Sr.
Nilo Oliveira Borba, titular do plano de saúde, faleceu e sua mão, ao anunciar o óbito foi informada que fazia jus ao benefício de remissão e com isso permaneceria no plano de saúde durante o período de 36 (trinta e seis) meses.
Contudo, também foi informada que a sua filha, então autora, seria excluída após o dia 12.04.2025.
Sustenta, em razão de sua enfermidade requerer cuidados especiais e ao solicitar à exceção de permanência por moléstia grave, teve seu pedido negado.
Requer, em sede de tutela de urgência, que as Rés mantenham o plano de saúde da autor ativo, nas condições anteriores e sem carências. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos, concedo a requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Do pedido de tutela de urgência Como é cediço, é possível que a parte pleiteie a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor.
Feitas essas considerações, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde e pelo CDC.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, o autor pretende, em caráter liminar, obter tutela de urgência com vistas a compelir o plano de saúde a manter a contratação havida entre eles, sob o argumento de que o cancelamento efetivado teria sido abusivo, sem observância das normas legais que regulamentam a matéria.
Pois bem.
Relativamente ao cancelamento unilateral dos contratos de plano de saúde celebrados na modalidade individual, a Lei nº 9.656/98 condiciona essa rescisão a alguns requisitos, quais sejam: a) fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato; e b) prévia notificação do usuário até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Sobre o assunto, trago à baila a redação do art. 13, parágrafo único, da Lei dos Planos de Saúde: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e [...] Na presente ação, em sede de juízo perfunctório, verifico que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela autora no que toca a manutenção do seu plano de saúde.
A probabilidade do direito pode ser aferida pela existência de elementos probatórios nos autos os quais são hábeis à comprovação de que a requerente é portadora de Doença Renal Crônica com perda da função renal por nefropatia hipertensiva, com risco de morte (CID 10: N18.0) e realiza tratamento de hemodiálise (três vezes na semana), não havendo justificativa para a rescisão contratual.
Por outro lado, a existência de cláusula contratual que prevê a rescisão unilateral imotivadamente, é abusiva e vai de encontro ao CDC, posto que a autora necessita de tratamento contínuo devendo ser aplicado o CDC para garantir sua sobrevivência através da assistência à sua saúde.
Faz-se mister destacar o entendimento de nossa jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
EXTINÇÃO.
ABUSIVIDADE DURANTE O TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece como abusiva a extinção do contrato coletivo ou individual de seguro-saúde enquanto o segurado estiver submetido a tratamento médico de doença grave. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.903.727/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE COBERTURA ENQUANTO O SEGURADO ESTIVER EM TRATAMENTO MÉDICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
DESISTÊNCIA PARCIAL DE PEDIDOS.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 07/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.807.511/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Impende salientar, ainda, que a cláusula que prevê a extinção contrato de seguro saúde após determinado período, decorrente do falecimento do titular, impondo uma nova adesão à beneficiária, em condições diversas da anteriormente contratada, encontra-se eivada de nulidade, porque colocam a consumidora em desvantagem exagerada, na forma do artigo51, incisoIVdoCódigo de Defesa do Consumidor.
Ademais, o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema 1082, o operador de plano de saúde deve garantir a continuidade a que estiverem submetidos seus beneficiários, mesmo havendo direito à rescisão unilateral do contrato: "Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Da mesma forma, resta comprovado o preenchimento do segundo pressuposto processual à concessão da medida de urgência, qual seja, o perigo da demora.
Isso porque o Plano de Saúde tem o dever legal e constitucional de dar continuidade a assistência à saúde a autora, sendo imperiosa a necessidade de resguardar a sua vida e sua saúde.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que as partes rés, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados da intimação deste decisum, se abstenha de cancelar o plano/restabeleça o contrato firmado entre as partes, procedendo com a emissão de boletos após a remissão, nos mesmos moldes já contratados pelo seu genitor.
O descumprimento da presente decisão acarretará pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, inicialmente, ao total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em razão da urgência que o caso requer, servirá esta Decisão de OFÍCIO/CARTA/MANDADO, nos termos do art. 269, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se as partes rés para o devido cumprimento e, cite-as para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para o momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de audiência de conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334,§ 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 03 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/04/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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