TJAL - 0700057-42.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO RODRIGUES DE PONTES BOMFIM (OAB 6352/AL), ADV: ADAUTO BISPO DA SILVA FILHO (OAB 17520/AL), ADV: VANDERLÂNIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 21612/AL) - Processo 0700057-42.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTORA: B1Maria de Lourdes dos Santos da Silva SoaresB0 - RÉU: B1Município de Jacaré dos HomensB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADAUTO BISPO DA SILVA FILHO (OAB 17520/AL), ADV: VANDERLÂNIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 21612/AL) - Processo 0700057-42.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTORA: B1Maria de Lourdes dos Santos da Silva SoaresB0 - RÉU: B1Município de Jacaré dos HomensB0 - Autos n° 0700057-42.2025.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Adicional de Insalubridade Autor: Maria de Lourdes dos Santos da Silva Soares Réu: Município de Jacaré dos Homens ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Batalha, 14 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
17/07/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:15
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 05:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlânia Maria Vieira dos Santos (OAB 21612/AL) Processo 0700057-42.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos da Silva Soares - Trata-se de ação proposta por Maria de Lourdes dos Santos da Silva Soares em face do Município de Jacaré dos Homens, por meio da qual postula a concessão do adicional de insalubridade no grau máximo (40%). É o relatório.
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito comum.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Providências finais Dispensada realização de audiência de conciliação, em razão das características da demanda proposta, sem prejuízo de ulterior realização, caso haja requerimento das partes.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Caso não seja apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Apresentada a contestação pela parte ré com alegação de questões preliminares ou acompanhada de documentos novos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito. -
02/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 10:05
Outras Decisões
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07/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:42
Despacho de Mero Expediente
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01/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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