TJAL - 0710816-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PATRICIA DE MENDONÇA DA SILVA (OAB 12554/RN) - Processo 0710816-92.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Reintegração - IMPETRANTE: B1Raimundo Edson Silva MedeirosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte impetrante, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/08/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 07:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 09:19
Transitado em Julgado
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04/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 17:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 17:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/06/2025 05:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 12:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 07:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 16:24
Apensado ao processo
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09/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 12:41
Indeferida a petição inicial
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05/06/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/06/2025 18:58
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia de Mendonça da Silva (OAB 12554/RN) Processo 0710816-92.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Raimundo Edson Silva Medeiros - Pelas razões expostas, declino da competência para processar e julgar o feito e determino o envio dos autos para o Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
Cumpra-se.
Maceió, 27 de maio de 2025 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
27/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 18:43
Decisão Proferida
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27/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 14:46
Redistribuição de Processo - Saída
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26/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia de Mendonça da Silva (OAB 12554/RN) Processo 0710816-92.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Raimundo Edson Silva Medeiros - DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO EDSON DA SILVA MEDEIROS em face de ato coator praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar de Alagoas PAULO AMORIM FEITOSA FILHO.
Em sede de tutela de urgência, pretende o impetrante a sua reintegração aos quadro da Polícia Militar, enquanto se aguarda o julgamento definitivo deste Mandado de Segurança.
No mérito, pretende o impetrante a confirmação da tutela de urgência deferida e o "reconhecimento da nulidade do ato administrativo que culminou na exclusão do autor das fileiras da Polícia Militar de Alagoas, em razão do descumprimento da decisão judicial que determinou a suspensão do procedimento administrativo, ou, alternativamente, o reconhecimento da ilegalidade do Comandante geral em deixar de apreciar o mérito do pedido de reconsideração, alegando preclusão do direito". É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, é mister reproduzir a literalidade do art. 44 do CPC: "Obedecidos os limites estabelecidos pelaConstituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados".
Outrossim, dispõe o art. 62 do CPC: "A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes".
Pois bem.
Dispõe o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei 6.564/2005) que a 16ª, 17ª e 18ª Vara Cível da Capital têm competência para julgar e processar os "Feitos em que interessado o Estado de Alagoas, os entes de sua administração indireta e os delegatários dos serviços públicos que conceder ou permitir". É incontroverso que o Estado de Alagoas tem interesse na presente causa, porquanto a Polícia Militar do Estado de Alagoas compõe diretamente a sua estrutura.
Diante disso, é forçoso concluir que a competência, na espécie, é determinada em razão da pessoa (Estado de Alagoas), e, por conseguinte, absoluta (art. 62 do CPC).
Por seu turno, dispõe o § 1º do art. 64 do CPC que "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".
Nesse sentido, é translúcido o mencionado dispositivo ao estabelecer que o juízo, ao se deparar com situações de incompetência absoluta (como no caso dos presentes autos), não possui mera faculdade mas um dever de declarar a sua incompetência de ofício.
Nessas situações, outrossim, dispõe o § 3º do art. 64 do CPC que "Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente".
Pode ser demonstrado, inclusive, que esse entendimento imbrica com o deste Egrégio Tribunal, ao se analisar o precedente a seguir reproduzido.
No referido julgado, a Colenda 1ª Câmara Cível deste Tribunal manteve incólume a sentença prolatada pela 17ª Vara Cível da Capital (Fazenda Estadual).
Na oportunidade, o apelante pretendia reformar a decisão que julgou improcedentes os pedidos do Mandado de Segurança impetrado contra ato coator praticado pelo também Comandante Geral da Polícia Militar de Alagoas.
Em que pese neste precedente não ter sido mencionado expressamente que a competência para julgar a matéria é de uma das Varas Cíveis da Fazenda Estadual, tacitamente reconheceu essa competência, porquanto, caso contrário, deveria ter reconhecido a incompetência da 17ª Vara Cível da Capital (Fazenda Estadual) para julgar e processar o mencionado remédio constitucional.
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR QUE, AO COMPLETAR 62 (SESSENTA E DOIS) ANOS DE IDADE, FOI ENCAMINHADO PARA A RESERVA REMUNERADA COM FUNDAMENTO NO ART. 51, INCISO I, ALÍNEA "A", DA LEI ESTADUAL Nº 5.346/92.
IMPETRANTE QUE PUGNA PELA DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO QUE INDEPENDE DA VONTADE DO MILITAR, ISSO PORQUE ATINGIDA A IDADE LIMITE, COMO OCORRE, TAMBÉM, NA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, HÁ A PRESUNÇÃO ABSOLUTA (IURIS ET DE IURE) QUANTO À INCAPACIDADE, O QUE IMPENDE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
LEGALIDADE DO ATO ATACADO = OBJURGADO, HAJA VISTA O RESPEITO À LEGISLAÇÃO VIGENTE.
AUSÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL.
AC 0720076-43.2018.8.02.0001; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de registro: 17/03/2023) Forte nessas razões, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para julgar e processar o presente remédio constitucional, e, com fulcro no § 3º do art. 64 do CPC, DETERMINO A SUA REDISTRIBUIÇÃO para uma das Varas Cíveis da Fazenda Pública Estadual da Capital.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 17:06
Decisão Proferida
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08/05/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:15
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 18:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/04/2025 18:24
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia de Mendonça da Silva (OAB 12554/RN) Processo 0710816-92.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Raimundo Edson Silva Medeiros - DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com a natureza e as partes em epígrafe, já qualificadas, em que a parte impetrante requer a concessão de medida liminar, alegado a presença de seus requisitos legais.
Juntou documentos e requereu o regular processamento do feito, com a notificação da autoridade coatora e os demais atos processuais, até o final julgamento procedente do pedido. É, em síntese, o relatório.
Inicialmente, em relação aos pressupostos e requisitos para o deferimento da inicial, observa-se que ela encontra-se em ordem, não havendo nenhum vício processual a ser sanado.
Para que seja deferido o pedido liminar em mandado de segurança, faz-se necessário que o impetrante demonstre, mesmo antes do julgamento do mérito do processo, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
Em outras palavras, o fumus boni juris e o periculum in mora, tudo com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
In casu, após perfunctória análise das razões apresentadas na inicial, observo que, dadas as peculiaridades da matéria jurídica em discussão e, tendo em mira a melhor condução dos autos em tela, faz-se necessário, ad cautelam, que seja ouvida primeiramente a autoridade apontada como coatora, antes da decisão monocrática acerca do provimento provisório pleiteado pelo impetrante.
Posto isso, defiro a inicial, ao passo em que determino que se notifique a autoridade apontada como coatora a fim de que preste as informações que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Observe o Cartório quanto à urgência na tramitação do presente feito.
Intimem-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 03 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/04/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 16:02
Decisão Proferida
-
06/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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