TJAL - 0700103-31.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/05/2025 11:03:46, Vara do Único Ofício de Batalha.
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28/05/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 23:23
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL) Processo 0700103-31.2025.8.02.0204 - Imissão na Posse - Autor: Cícero Rafael Tenório da Silva - Autos n° 0700103-31.2025.8.02.0204 Ação: Imissão na Posse Assunto: Imissão Autor: Cícero Rafael Tenório da Silva Réu: José Antônio Figueiredo Souto ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 28 de maio de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Batalha, 06 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/05/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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03/04/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Maciel de Andrade (OAB 17183/AL) Processo 0700103-31.2025.8.02.0204 - Imissão na Posse - Autor: Cícero Rafael Tenório da Silva -
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de antecipação da tutela c/c cobrança de taxa de ocupação ajuizada por CÍCERO RAFAEL TENÓRIO DA SILVA em face de JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO SOUTO.
O autor alega que adquiriu a Fazenda Alto Vermelho, localizada na Zona Rural do Município de Jacaré dos Homens/AL, com área de 534 (quinhentas e trinta e quatro) tarefas, por meio de arrematação em leilão judicial nos autos da execução de título extrajudicial nº 1001069-56.2014.8.26.0100, que tramitou perante a 45ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.
Narra que, após realizar o pagamento do valor da Fazenda e com a consequente homologação da arrematação, ao tomar posse do imóvel adquirido, realizou a medição da área e constatou que estava em posse de apenas 400 (quatrocentas) tarefas das 534 (quinhentas e trinta e quatro) que efetivamente havia adquirido.
Informa que, no mesmo leilão judicial, foram arrematadas outras três fazendas circunvizinhas que eram de propriedade do executado, sendo uma delas adquirida pelo réu, Sr.
José Antônio Figueiredo Souto, que, ao tomar posse de seu imóvel, acabou ocupando 134 (cento e trinta e quatro) tarefas pertencentes ao autor.
Aduz que tentou solucionar a questão amigavelmente, informando ao réu que tinha adquirido a Fazenda Alto Vermelho - também conhecida como Fazenda de José Barata (apelido de um antigo proprietário, Sr.
José Dantas) - e solicitando a desocupação da área ocupada indevidamente.
Contudo, o réu não demonstrou interesse em resolver a situação.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja expedido, inaudita altera pars, mandado de imissão na posse em favor do autor, inclusive com auxílio de força policial em caso de resistência.
Ao final, no mérito, pugna pela procedência total da demanda, confirmando-se a tutela anteriormente concedida, e pela condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (págs. 09-1774).
Documentos pessoais e procuração (págs. 09-10).
Cópia dos autos da ação de execução nº 1001069-56.2014.8.26.0100 (págs. 11-1748).
Imagens de satélite (págs.1749-1950).
Certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis (pág. 1751-1752; 1759) Memorial descritivo (págs.1753-1765) Declaração de José Domingos da Silva (pág. 1766) Recolhimento de custas (pág. 1774) É o relatório II FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a indicação do juízo competente, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, além de estar acompanhada dos documentos que o autor reputa indispensáveis à propositura da ação Ademais, foram pagas as custas judiciais necessárias ao processamento do feito.
Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade da petição inicial.
O autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para ser imitido liminarmente na posse da fração do imóvel (134 tarefas) que alega estar indevidamente ocupada pelo réu.
Argumenta estarem presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consubstanciada na prova da propriedade adquirida em hasta pública, e o perigo de dano (periculum in mora), decorrente da privação do uso pleno do bem e do risco de depreciação.
A concessãoinaudita altera pars(sem a oitiva prévia da parte contrária) é medida excepcional, justificada apenas quando o contraditório prévio puder frustrar a efetividade da medida ou em casos de urgência extrema.
No caso em tela, embora o autor apresente documentação relevante acerca da aquisição da propriedade, a situação fática descrita envolve uma disputa possessória sobre uma área específica entre dois arrematantes de imóveis contíguos.
Nesse contexto, a prudência recomenda que, antes de se determinar uma alteração na situação possessória fática, com a expedição de mandado de imissão na posse que pode ter caráter satisfativo e de difícil reversão, oportunize-se ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
A oitiva da parte contrária permitirá a este juízo formar uma convicção mais segura sobre a probabilidade do direito alegado e a real extensão da posse exercida por cada uma das partes, bem como sobre a alegada injustiça da posse do réu sobre a área litigiosa.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual e com base exclusivamente nos elementos trazidos com a inicial, um perigo de dano iminente e irreparável que justifique a supressão do contraditório prévio.
Portanto, revela-se mais adequado postergar a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à angularização da relação processual, após a apresentação de contestação pelo réu ou o decurso do prazo para tanto.
III DISPOSITIVO Ante o exposto: Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC.
Postergo a análise do pedido de tutela de urgênciapara após a formação do contraditório.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação (art. 334 do CPC), da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da citação.
Realizada audiência, havendo êxito na solução consensual da lide, venham os autos conclusos na fila apropriada para as Sentenças de Homologação.
Não ocorrendo êxito na autocomposição ou frustrada a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré apresentar contestação. -
02/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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