TJAL - 0803478-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Publicado
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04/04/2025 08:32
Expedição de
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803478-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: DAYZA MICKELE DA SILVA - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Dayza Mickele da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital (págs. 69/71 da origem), nos autos da Ação Revisional de Contrato n.º 0711867-41.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que a parte autora não comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira.
Em suas razões recursais (págs. 1/3), o agravante alega ser beneficiário do bolsa família e atualmente não dispõe de condições econômicas para custear as despesas processuais, sem sacrifício do sustento próprio e de sua família.
Defende haver preenchido os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que juntou aos autos originários a declaração de hipossuficiência financeira.
Com isso, requer, liminarmente, a reforma da decisão para conceder os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Por fim, seja o recurso conhecido e provido, nos termos propostos. É o relatório.
Não merece conhecimento o presente recurso.
Na espécie, verifica-se que a parte agravante não atacou especificamente a decisão questionada.
Sequer rebateu os argumentos do magistrado, proferido nos seguintes termos (págs. 69/71): Cuida-se de ação Revisional de Contrato onde a parte autora, Dayza Mickele da Silva, pugnou, dentre outras coisas, pelas benesses da gratuidade da justiça.
Nessa toada, em atenção ao comando judicial, foi acostada aos autos declaração de hipossuficência à fl. 52 subscrita pelo autor.
Nada mais.
Pois bem.
Tenho para mim que são evidentes os elementos constantes nos autos, os quais indicam uma linha de argumentação contrária à concessão da gratuidade aqui pleiteada.
Isso porque a própria ação trata da revisão de contrato de alienação de uma motocicleta SHINERAY/JET - 0P, em que foi estipulado o pagamento de 48 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 744,31 (setecentos e quarenta equatro reais e trinta e um centavos) Ora, quem aceita firmar um negócio jurídico com esses importes, certamente não terá impedimento para arcar com as custas judiciais.
Por outro lado, a declaração de hipossuficiência trazida aos autos não demonstra de forma cabal a hipossuficiência da parte autora, haja vista a sua presunção relativa.Veja-se que este juízo possibilitou/viabilizou/requereu a apresentação de uma ampla variedade de documentos que poderiam comprovar a pobreza técnica da parte autora, todavia, esta não trouxe aos autos documento que espancasse o fantasma da dúvida acerca do fato que alegou.
Destaco ser poder/dever do magistrado examinar a condição do requerente das benesses da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, trago julgado do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃODE OPOSIÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.INEXISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULANº 7/STJ.
INVIABILIDADE. 1.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 3.
Aferir a condição de hipossuficiência da parte, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1641432 PR 2016/0306380-9,Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA Data de Publicação: DJe 04/04/2017)
Por outro lado, segundo o art. 82 do CPC, as despesas dos atos processuais hão de ser antecipadas "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, INDEFIRO AGRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.
Intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) Em suas razões, a agravante apenas reitera o que já dissera na petição inicial (ser beneficiário do bolsa família, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família e suficiência da declaração apresentada).
Além de refutar genericamente o indeferimento, sequer justificou o motivo por que não apresentou os documentos que poderiam comprovar a pobreza técnica.
Também não defendeu a inaplicabilidade do referido entendimento jurisprudencial do STJ citado na decisão em comento.
Ainda que a agravante diga, de modo genérico e sem juntar comprovantes, que não possui condições de arcar com as despesas processuais, não indicou elementos ou argumentos claros a refutar a decisão do magistrado a quo.
Vale salientar que o julgador ad quem não pode suprir a deficiência de fundamentação do recurso, inclusive, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: [...] em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Como se vê, a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. É o caso dos autos.
Aspecto sequer questionado.
Assim, em se tratando de agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não observando o princípio da dialeticidade recursal, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III do CPC.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
03/04/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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03/04/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 09:37
Não Conhecimento de recurso
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02/04/2025 00:00
Publicado
-
28/03/2025 14:06
Conclusos
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28/03/2025 14:06
Expedição de
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28/03/2025 14:06
Distribuído por
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28/03/2025 14:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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