TJAL - 0803520-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803520-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Edmilson Alexandre dos Santos Junior - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº ____ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Edmilson Alexandre dos Santos, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos autos da ação cominatória c/c pedido de tutela provisória de urgência, movida em face do Estado de Alagoas, Na decisão recorrida (págs. 37/39), o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de lentes de contato esclerais, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O magistrado baseou sua decisão no parecer da câmara técnica de saúde, o qual concluiu que as lentes em questão não curam nem estabilizam o ceratocone, havendo alternativas viáveis como óculos ou transplante de córnea para casos avançados.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: a) a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, com fundamento nos documentos médicos anexados aos autos (págs. 22 e 27); b) a contradição entre as conclusões do parecer técnico desfavorável e os elementos probatórios constantes nos autos; c) a jurisprudência favorável ao direito do paciente de receber tratamento adequado; d) a irreversibilidade do dano em caso de não concessão da medida.
Por fim, requereu a concessão de tutela recursal antecipada para determinar o custeio imediato das lentes pleiteadas e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre a passibilidade de sofrer lesão grave e de difícil reparação, e probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso concreto, a decisão recorrida fundamentou-se no parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (NATJUS), que concluiu pela inexistência de necessidade imediata do tratamento pleiteado, bem como pela existência de alternativas terapêuticas viáveis nos seguintes termos: CONSIDERANDO o diagnóstico de ceretocone.
CONSIDERANDO que o SUS não disponibiliza lentes de contato sejam esclerais ou rígidas, gas permeaveis, ou gelatinosas.
CONSIDERANDO que as lentes de contato não curam ou estabilizam o ceratocone.
CONSIDERANDO que ainda que as lentes esclerais podem ser utilizadas no tratamento conservador do ceratocone, o óculos pode corrigir ametropias.
CONSIDERANDO que o tratamento de Transplante de Córnea pode ser indicado para a correção de ceratocones avançados, com melhora importante funcional e é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde.
CONCLUI-SE como DESFAVORÁVEL o pleito.
Não há elementos que sustentem o fornecimento de lentes de contato pelo Sistema Único de Saúde. [grifos aditados] Ademais, de acordo com o Tema nº 1.234, do Supremo Tribunal Federal, existem critérios técnicos e científicos para que o Judiciário possa determinar ao ente público o fornecimento de produtos não incorporados nos protocolos clínicos do SUS, a fim de evitar compromissos financeiros desproporcionais e a violação da isonomia no atendimento à saúde pública, os quais, em sede de cognição sumária, não se fazem presentes.
Junto a isso, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito de provimento, considerando que o tratamento requerido não tem eficácia curativa ou estabilizadora comprovada.
Dessa forma, resta prejudicada, portanto, a análise do perigo de dano grave.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, para que responda ao recurso no prazo, já em dobro, de 30 (trinta) dias (CPC, art. 1.019, II c/c art. 180).
Após, intime-se a Procuradoria de Justiça para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III c/c art. 180, § 2º).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Aloísio Moro Sarmento (OAB: 17066/ES) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
03/04/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 08:14
Indeferimento
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03/04/2025 00:00
Publicado
-
31/03/2025 08:36
Conclusos
-
31/03/2025 08:35
Expedição de
-
31/03/2025 08:35
Distribuído por
-
31/03/2025 08:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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