TJAL - 0811258-06.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811258-06.2024.8.02.0000 - Pedido de Providências - Requerente: Athilla Jonas dos Santos Oliveira - Requerido: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de pedido de providências tombado sob o nº 0811258-06.2024.8.02.0000, no qual figura como requerente Athilla Jonas dos Santos Oliveira e requerido Banco Pan S.A.
O requerente dirigiu o referido pedido ao Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Maceió, pugnando para que nos autos ação de indenização por dano moral nº 0725129-63.2022.8.02.0001, fosse determinado ao banco requerido o cumprimento de liminar concedida pelo referido Juízo de origem no dia 03 de agosto de 2022.
O presente pedido de providências, apesar de dirigido ao Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, foi protocolado neste Tribunal e distribuído inicialmente ao Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, no dia 30 de outubro de 2024, vindo-me, no dia 26 de fevereiro de 2025, redistribuído em razão da transferência de Sua Excelência para a Câmara Criminal e minha convocação para atuar na 1ª Câmara Cível. É, no que interessa, o relatório.
Sem olvidar do equívoco do protocolo neste Tribunal de Justiça de petição dirigida ao Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Maceió, ao compulsar os autos da ação de indenização por dano moral supracitada, na qual foi proferida a decisão liminar datada 03 de agosto de 2022, vejo que já fora prolatada sentença (págs. 285/291 da ação nº 0725129-63.2022.8.02.0001) e, diante das apelações interpostas por ambas as partes, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça visando o respectivo julgamento.
Desse modo, uma vez prolatada sentença não há falar em determinação para dar cumprimento a medida liminar deferida no início da demanda, visto que é o referido decisório terminativo, que julgou procedente em parte o pedido autoral, que deve ser executado de forma provisória, e se for o caso.
Para além da impossibilidade de execução de medida liminar subsumida por sentença, eventual execução provisória desta não é da competência deste Tribunal de Justiça, ainda que os autos nele se encontrem para julgamento das apelações interpostas pelas partes.
Nesse particular, o art. 344 do Regimento Interno desta Corte preconiza que aos seus órgãos julgadores compete a execução dos acórdãos que prolatarem nas causas definitivamente julgadas de sua competência originária, o que claramente não é a hipótese dos autos, visto tratar-se de ação do Juízo de primeiro grau.
Vale dizer, é neste que a execução de sentença provisória ou definitiva se processa.
Por tais razões, extingo o presente processo sem resolução de mérito e determino o seu arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
03/04/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 08:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 08:51
Conclusos
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26/02/2025 08:49
Expedição de
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26/02/2025 08:03
Atribuição de competência
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26/02/2025 00:00
Publicado
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25/02/2025 10:40
Expedição de
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24/02/2025 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 15:46
Despacho
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30/10/2024 15:25
Conclusos
-
30/10/2024 15:25
Expedição de
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30/10/2024 15:25
Distribuído por
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30/10/2024 12:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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