TJAL - 0740243-42.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:19
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 11:18
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS WAGNER SILVÉRIO COSTA (OAB 17712/AL) - Processo 0740243-42.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Francisco Moacyr Freire Falcão JuniorB0 - DESPACHO Intime-se os executados para cumprimento da decisão de fl.81, por carta registrada.
Após, retornem os autos para a fila de atos iniciais.
Maceió(AL), 29 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 12:27
Despacho de Mero Expediente
-
28/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:04
Certidão de Informação/Pendência - CJU
-
10/06/2025 23:10
Retificação de Classe Processual
-
04/06/2025 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 14:30
Decisão Proferida
-
28/05/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:27
Remessa à CJU - Custas
-
07/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:18
Transitado em Julgado
-
02/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Wagner Silvério Costa (OAB 17712/AL) Processo 0740243-42.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Moacyr Freire Falcão Junior - SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória c/c Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCO MOACYR FREIRE FALCÃO JUNIOR em face de CÍCERO ALVES DE OMENA, SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE RIO LARGO/AL e JOSÉ BARROS JUNIOR.
O autor narra que buscava adquirir um terreno para construção de imóvel no município de Rio Largo, motivo pelo qual procurou o segundo demandado, Sr.
José Barros Junior, que se apresentou como corretor de imóveis inscrito no CRECI sob o nº 5262.
O segundo demandado informou que possuía contato com um amigo proprietário de um terreno com as especificações procuradas pelo autor.
Em 16/03/2021, o autor, juntamente com o segundo demandado, foi até o local onde estava situado o terreno, oportunidade em que conheceu o primeiro demandado, Sr.
Cícero Alves de Omena, que se apresentou como presidente do sindicato dos trabalhadores rurais e informou que o terreno era de propriedade do referido sindicato.
Na ocasião, o primeiro demandado comunicou que o terreno possuía débitos de IPTU no valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais precisariam ser quitados para a transferência do imóvel.
Relata o autor que, alguns dias depois, o segundo demandado propôs que ele adiantasse parte do valor do pagamento para quitar as taxas de IPTU, e que 15 dias após a quitação seria realizada a transferência do terreno, quando então o autor faria o pagamento do valor restante do imóvel.
Aceitando a proposta, o autor transferiu em 26/04/2021 a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a conta do segundo demandado, conforme comprovantes anexados aos autos.
Contudo, após o decurso do prazo acordado, os demandados não deram qualquer satisfação ao autor, que tentou contato por diversas vezes.
Diante das inúmeras desculpas oferecidas sobre a liberação do imóvel, o autor informou sua desistência da compra e requereu a devolução da quantia paga, sem obter sucesso devido à negativa dos demandados.
O autor sustenta a relação de consumo existente entre as partes, baseando-se no art. 3º e §2º do CDC, e alega falha na prestação do serviço.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pleiteia a condenação solidária dos réus à restituição da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na decisão interlocutória de fl. 18, este juízo deferiu o pedido da justiça gratuita.
Certidão, à fl. 54, no sentido de que o demandados Sr.
Cícero Alves de Omena e o Sr.
José Barros Júnior, deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar a ação, não obstante devidamente intimados.
Instado a se manifestar acerca do eventual interesse no prosseguimento do feito, diante da inexitosa tentativa de citação da parte demandada Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Rio Largo/AL, o demandante requereu a exclusão dessa parte demandada e o prosseguimento do feito.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do mérito.
Da extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VII, CPC), com relação à parte demandada Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Rio Largo/AL.
De acordo com o § 5º do art. 485 do CPC, "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".
No entanto, o § 4º do mesmo artigo estabelece uma ressalva: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Uma vez que a parte demandada Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Rio Largo/AL ainda não foi devidamente citada e não ofereceu contestação, homologo o pedido de desistência com relação a essa parte demandada.
Consequentemente, extingo o processo sem julgamento do mérito com relação a essa parte demandada, a teor do que dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Da revelia.
Por seu turno, constato que os demais demandados, embora regularmente citados, não apresentaram contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 54, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
No entanto, cumpre ressaltar que a presunção de veracidade não é absoluta, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
Dessa forma, impõe-se a análise dos pedidos formulados, à luz das provas carreadas aos autos e do ordenamento jurídico vigente.
Dos danos materiais.
Levando-se em consideração a presunção de veracidade das alegações autorais (decorrente da revelia: art. 344 do CPC), entendo que estão satisfeitos os pressupostos do dever de indeniza, quais sejam: a) ato ilícito; b) dano; c) nexo causal; e d) culpa (lato sensu).
Desse modo, condeno os demandados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos materiais (comprovante de transferências, às fls. 11 e 12).
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor dos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde a data das transferências (R$ 2.000,00, em 22/03/2021; e R$ 3.000,00, em 26/03/2021), Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dos danos morais.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, cumpre destacar que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que o dano moral deve ser reparado, direito de reparação esse de matriz constitucional.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inc.
V, da CF: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (g.n.).
Outrossim, nos termos do CC, quem pratica conduta antijurídica e causa prejuízo, em razão de sua conduta (comissiva ou omissiva), a outrem, tem a responsabilidade civil de indenizar o lesado pelos danos morais sofridos.
Essa conclusão advém da leitura dos artigos 186, 187 e 927 do CC.
Importante esclarecer que os pressupostos para a responsabilidade civil incluem: a) o dano (patrimonial, moral ou estético); b) a conduta ilícita (ação ou omissão); c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e d) culpa (lato sensu).
Levando-se em consideração a presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344, CPC), entendo que estão preenchidos os pressupostos do dever de condenação em danos morais, acrescentando apenas que o requisito "dano" encontra-se demonstrado, porque a parte demandante se viu privado de seu dinheiro por um substancial espaço de tem visto que as transferências ocorreram em 2021 (há mais de 4 anos, por conseguinte), em razão conduta ilícita exacerbada por parte dos demandados.
Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica da parte autora, beneficiária da assistência judicial gratuita, inclusive), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano moral.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir os demandados à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado "ilícito lucrativo".
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo sem resolução de mérito (em face do demandado Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Rio Largo/AL; art. 485, VII, CPC), e com resolução de mérito em face dos demais demandados, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A)Condená-los, solidariamente, em indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios nos termos acima definidos; B)Condená-los, solidariamente, em indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária e juros moratórios nos termos acima estabelecidos.
Por fim, condeno, solidariamente, os demandadas na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
31/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 19:33
Despacho de Mero Expediente
-
28/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 18:34
Despacho de Mero Expediente
-
23/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:48
Processo Transferido entre Varas
-
02/08/2023 14:48
Processo Transferido entre Varas
-
02/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
11/07/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 16:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/06/2023 16:40:10, 4ª Vara Cível da Capital.
-
07/06/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 09:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
29/05/2023 10:28
Processo Transferido entre Varas
-
29/05/2023 10:28
Processo recebido pelo CJUS
-
29/05/2023 10:28
Recebimento no CEJUSC
-
29/05/2023 10:28
Remessa para o CEJUSC
-
29/05/2023 10:28
Processo recebido pelo CJUS
-
29/05/2023 10:28
Processo Transferido entre Varas
-
26/05/2023 12:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:32
Processo Transferido entre Varas
-
25/05/2023 15:32
Processo Transferido entre Varas
-
25/05/2023 14:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
25/05/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 17:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/05/2023 17:12:56, 4ª Vara Cível da Capital.
-
27/02/2023 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2023 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2023 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 13:10
Expedição de Carta.
-
03/02/2023 13:10
Expedição de Carta.
-
03/02/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 16:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
02/01/2023 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 08:10
Processo Transferido entre Varas
-
19/12/2022 08:10
Processo recebido pelo CJUS
-
19/12/2022 08:10
Recebimento no CEJUSC
-
19/12/2022 08:09
Remessa para o CEJUSC
-
19/12/2022 08:09
Processo recebido pelo CJUS
-
19/12/2022 08:09
Processo Transferido entre Varas
-
17/12/2022 11:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
17/12/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/12/2022 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 19:30
Decisão Proferida
-
11/11/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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