TJAL - 0700120-41.2025.8.02.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2025 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 13:19
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2025 14:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 09:15:31, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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10/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Leal dos Santos (OAB 16879/AL) Processo 0700120-41.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Solo Incorporações Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 11 de junho de 2025, às 8 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar, aos autos, os elementos probatórios que entenderem pertinentes ao deslinde do feito.
Ademais, caso entendam ser necessária a produção de prova oral, deverão, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada pela Secretaria, deste Juízo, não se olvidando, ainda, que caso requerido depoimento pessoal da parte adversa, ainda que em sede de audiência, este ocorrerá, imediatamente, depois de frustradas as tentativas de conciliação.
Advirta-se a parte RÉ de que, em não comparecendo, ser-lhe-á aplicada a pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato.
Advirta-se a parte AUTORA para que se faça acompanhar das provas que pretende produzir e de que, em caso de não comparecimento, o processo será extinto, respondendo ela pelas custas processuais. -
14/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:13
Expedição de Carta.
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14/05/2025 13:12
Expedição de Carta.
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14/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 08:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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15/04/2025 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Leal dos Santos (OAB 16879/AL) Processo 0700120-41.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Solo Incorporações Ltda - Trata-se de ação de resolução contratual ajuizada por Solo Incorporações EIRELI, em desfavor de Raphael Chalfun Barbieri, ambos devidamente qualificados.
Acostou documentos às fls. 09/54.
Por meio do despacho de fls. 55/56 esse juízo determinou que a parte autora acostasse documentos aptos a comprovar que poderia figurar no polo ativo da presente ação.
Emenda realizada às fls. 60/61. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Conforme destacado acima, por meio de despacho proferido às fls. 55/56 fora determinada a intimação da parte autora, a fim de que esta acostasse, dentro do prazo de 15 (quinze) dias: a) certidão da junta; b) documento competente para comprovação da qualificação tributária e; c) documento apto a comprovar a renda anual bruta da pessoa jurídica.
Neste sentido, observa-se, da documentação anexada às fls. 60/61, que o comando anteriormente proferido fora efetivamente cumprido, de modo que a parte requerente demonstrou ter legitimidade para ajuizar demanda neste Juízo, preenchendo os requisitos contidos no artigo 8º, da Lei nº. 9.099/95.
Lado outro, analisando a exordial, bem como verificando a inexistência de pedidos pendentes de análise, determino, de pronto, a designação de AUDIÊNCIA UNA, conforme pauta cartorária, a ser realizada de forma híbrida, utilizando, para participação telepresencial, o sistema de videoconferência Zoom.
Ressalta-se, desde já, que caso a conciliação não logre êxito, na sequência ocorrerá a instrução e julgamento do feito, desde que não haja prejuízo arguido, previamente, em atenção ao art. 27 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se o réu que a peça contestatória deverá ser colacionada até a data da audiência designada, em consonância ao enunciado nº 10 do FONAJE e em atenção ao art. 2º da Lei 9.099/95.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar, aos autos, os elementos probatórios que entenderem pertinentes ao deslinde do feito.
Ademais, caso entendam ser necessária a produção de prova oral, deverão, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada pela Secretaria, deste Juízo, não se olvidando, ainda, que caso requerido depoimento pessoal da parte adversa, ainda que em sede de audiência, este ocorrerá, imediatamente, depois de frustradas as tentativas de conciliação.
Cite-se o réu para comparecimento à audiência una, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Cientifique o demandante que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes e intimações necessárias. -
14/04/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 19:24
Decisão Proferida
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14/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Leal dos Santos (OAB 16879/AL) Processo 0700120-41.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Solo Incorporações Ltda - Trata-se de ação de resolução contratual ajuizada por Solo Incorporações EIRELI, em desfavor de Raphael Chalfun Barbiere, ambos devidamente qualificados.
Pois bem.
Nos termos do artigo 8º, da Lei nº. 9.099/95, resta evidente a possibilidade de pessoa jurídica figurar no polo ativo em demandas protocoladas junto ao Juizado Especial Cível: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II-as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma daLei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos daLei no9.790, de 23 de março de 1999; (...) (grifei) Neste sentido, a Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 indica o parâmetro para que a sociedade empresária seja considerada como microempresa ou empresa de pequeno porte: Art.3ºPara os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere oart. 966 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I-no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Por fim, salutar evidenciar que, nos termos do Enunciado 145, do FONAJE, incumbe à pessoa jurídica autora a comprovação de sua qualificação tributária: ENUNCIADO 135(substitui o Enunciado 47) O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no50º Encontro Foz do Iguaçu/PR.) Esclarecidos tais pontos e após compulsar o presente feito, observa-se que a parte autora não acostou aos autos quaisquer dos documentos acima mencionados ATUALIZADOS, a saber: a) certidão da junta e; b) documento competente para comprovação da qualificação tributária.
Ressalte-se, neste ponto, que a natureza jurídica da empresa, por si só, não comprova seu enquadramento no rol previsto no artigo 8º, da Lei nº. 9.099/95, devendo, assim, ser apresentada documentação atualizada apta a comprovar a renda anual bruta da pessoa jurídica.
Assim sendo, intime-se a parte demandante, por meio de seu advogado, via DJe, para que emende a inicial, acostando, aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação acima descrita, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de urgência, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Providências necessárias. -
02/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:19
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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09/03/2025 12:52
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 10:31:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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09/03/2025 12:52
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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