TJAL - 0700634-57.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 11:38 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2025 11:37 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 07:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/04/2025 16:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/04/2025 15:42 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0700634-57.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Firmino da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Da análise dos autos, observo que a parte ré juntou 1.007 folhas anexadas à sua contestação, sem nenhum sumário ou resumo de seu conteúdo.
 
 Nesse contexto, não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII CF) sem a indispensável colaboração dos advogados (CF, art. 133).
 
 O tempo que o juiz gasta analisando mais de mil páginas de documentos é roubado à tramitação de outros processos.
 
 Portanto, o excesso de documentos anexados ao processo, sem que haja a justificação da necessidade de sua juntada, com a demonstração de sua utilidade ao deslinde da causa desrespeita, entre outras coisas: a) a diretriz constitucional da celeridade (CF art. 5º, LXXVII e art. 04 e 139 do CPC); b) o princípio da lealdade (art. 77 e 79 do CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Poder Judiciário, e c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art. 77 do CPC).
 
 Ademais, forçar o adversário a ler milhares de páginas pode ser entendida como abuso do direito de petição, se constituindo de ato ilícito (art. 187 do CC/02), que o juiz está obrigado a inibir (art. 139 e 142 do CPC).
 
 Isso posto, concedo à parte ré 10 dias para justificar a juntada dos documentos de fls. 54/1.061, demonstrando sua relação com a lide e sumarizando os documentos anexados, sob pena de desentranhamento dos autos.
 
 Após, conclusos para decisão.
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                                            31/03/2025 13:38 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/03/2025 17:57 Decisão Proferida 
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                                            15/12/2024 00:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/12/2024 12:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/10/2024 08:33 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2024 13:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/10/2024 13:59 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/10/2024 19:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/10/2024 13:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2024 12:55 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            12/07/2024 13:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/07/2024 11:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2024 14:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/07/2024 09:51 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            20/06/2024 06:27 Expedição de Carta. 
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                                            18/06/2024 14:54 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            17/06/2024 13:19 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/06/2024 09:20 Decisão Proferida 
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                                            07/06/2024 17:40 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2024 17:40 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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