TJAL - 0700241-98.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: MATHEUS EDUARDO CORREIA ALENCAR (OAB 19447/AL) - Processo 0700241-98.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Maria Cicera Oliveira da Silva RosendoB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à análise dos fundamentos e provas juntados pelas partes.
Vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Além disso, no caso das concessionárias de serviços públicos, especifica o art. 6º, §1º, da Lei 8.984/95, que serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Feitas tais considerações, in casu, constata-se que o serviço prestado pela parte demandada não foi defeituoso.
Vejamos.
Aduziu a parte demandante, em síntese, que foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 1.432,58 (mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), referente a fatura do mês de novembro de 2022 (fatura de consumo não registrado), quantia que foge do seu conhecimento e sustenta ser indevida.
A demandada, por sua vez, afirmou, em sua contestação, que se trata de cobrança verificada em procedimento de inspeção realizado no dia 14/11/2024.
No procedimento, foi constatado derivação antes do medidor, ocasionando irregularidade na medição de energia elétrica.
Com efeito, nos termos do art. 238 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a realização de vistoria nas unidades consumidoras constitui exercício regular do direito da concessionária prestadora de serviço público, in verbis: Art. 238.
A verificação periódica dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica.
Parágrafo único.
O consumidor e demais usuários devem assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados.
Não restando comprovada qualquer atitude vexatória ou irregular no procedimento de fiscalização, tem-se por legítimo o ato da empresa demandada de fiscalização do medidor da Unidade Consumidora da parte autora, não havendo defeito do serviço em casos tais.
Ademais, observo que o procedimento realizado pela empresa ré atendeu as exigências da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Estabelece o art. 590 da aludida resolução que na ocorrência de indício de procedimento irregular, deverá a distribuidora adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, valendo-se dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
No Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) anexado restou averiguado que a inspeção foi realizada na presenta do companheiro da parte autora e que o medidor da requerente estava com o derivação antes da medição, embutida na parede.
Ainda, consignou que a unidade foi normalizada (fl. 161).
Com efeito, a partir da constatação de irregularidades, a concessionária - visando recuperar os valores perdidos - realiza um cálculo com base no histórico de consumo do cliente em relação aos meses que antecederam a constatação da fraude ou após a normalização do aparelho medidor da unidade de consumo e emite uma cobrança referente ao efetivo consumo de energia ocorrido durante todo o período de irregularidade, sendo tal procedimento autorizado por força do art. 595 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. É pertinente destacar que o registro do consumo constante nas faturas de energia elétrica pelas concessionárias de serviço público é presumidamente legítimo e, portanto, se admite prova em contrário, desde que idônea e que possa indicar minimamente o erro de leitura alegado na petição inicial.
Entretanto, no caso dos autos, a requerente se bastou a atribuir a responsabilidade sobre as irregularidades encontradas à demandada. É oportunizada ao cliente a opção pela realização de perícia técnica, a partir do recebimento do TOI, podendo, inclusive, acompanhar a inspeção.
No entanto, não há, nos autos, informações de que a tenha solicitado junto à requerida.
Vale salientar que a requerente não pleiteou pela produção de mais provas, ainda que lhe tenha sido dada a oportunidade para tanto (termo de assentada à fl 191).
Percebe-se, assim, que houve manipulação no medidor capaz de reduzir o consumo, não se constatando ilegitimidade na cobrança realizada pela parte demandada, não havendo, por consequência, que se falar em dano moral.
Sendo assim, diante de todo o arcabouço probatório, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Outrossim, em razão da ausência de memória de calculo detalhada, com os critérios de calculo de consumo, não merece acolhimento o pedido contraposto formulado pelo réu no item V da contestação, no sentido da parte autora ser condenada ao pagamento das faturas que se encontram em aberto e suas correções monetárias.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados da inicial, ao passo em que revogo a tutela antecipada de fls. 16/19; por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil..
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela demandada.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
15/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 23:47
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 14:10:41, Vara do Único Ofício de Anadia.
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22/07/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 06:48
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 05:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Eduardo Correia Alencar (OAB 19447/AL) Processo 0700241-98.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cicera Oliveira da Silva Rosendo - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Tentativa de Conciliação, para o dia 22 de julho de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
21/05/2025 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 08:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/05/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:38
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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01/04/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Eduardo Correia Alencar (OAB 19447/AL) Processo 0700241-98.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cicera Oliveira da Silva Rosendo - DECIDO.
Recebo a petição inicial pelo rito da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais, não deverá haver a determinação de pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, salvo se for verificada litigância de má-fé, a qual não se vislumbra no feito até então.
Do ônus da prova.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte ré apresente os necessários documentos a fim de comprovar a origem da dívida dita como indevida pela parte autora Da tutela de urgência.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
A probabilidade do direito diz respeito ao convencimento do magistrado pelos argumentos e indícios de prova anexados aos autos que, por sua vez, demonstram a plausibilidade do direito invocado pela parte demandante.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, representa a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
O fornecimento de energia elétrica, como cediço, possui natureza jurídica de serviço público, constituindo atividade de uma coletividade pública visando a satisfazer um objetivo de interesse geral.
Os serviços públicos se prestam ao atendimento de uma necessidade de interesse geral, coletiva, essencial, permanente e individualmente sentida dos usuários.
Em razão desta natureza jurídica, o fornecimento de energia elétrica tem, em que pese divergência da doutrina administrativista, o caráter da essencialidade nos tempos atuais, devendo ser prestado da maneira mais ampla possível e somente sendo possível a interrupção de seu fornecimento em hipóteses extremamente excepcionais.
No caso em tela, a autora está sendo cobrado por um consumo de energia elétrica (fatura de consumo não registrado) sem, aparentemente, critérios transparentes que sustentem validamente ter ocorrido a utilização dos serviços (fl. 15).
Neste momento processual, não se pode exigir da consumidora que comprove não ter consumido o serviço apontado, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, por meio da apresentação de documentos e outras informações, que a cobrança está condizente com os normativos que regem a atividade.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este resta meridianamente demonstrado, visto que a demandada poderá suspender o fornecimento de energia da residência da parte demandante, o que lhe acarretará graves prejuízos, uma vez que ela necessita do serviço para fazer frente as suas necessidades diárias e básicas, garantindo uma condição de vida mais confortável e digna, para todos os setores de suas vidas cotidianas como para a manutenção de sua higiene, lazer e a segurança etc.
Registro, por oportuno, que a tutela ora deferida é plenamente reversível (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300 e 497, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA para determinar que a demandada se ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA em virtude do débito discriminado na fatura emitida no mês de novembro de 2024, no valor de R$ 1.432,58 (mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), objeto desta lide - do imóvel situado na R. do Sau, s/s, Centro, Anadia/AL, Conta Contrato nº 2509709 - sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC.
Demais providências.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos atos e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas - caso optem pelo segundo meio de participação da audiência - cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 18:06
Decisão Proferida
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17/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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