TJAL - 0700725-50.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ianara Saldanha Peixoto (OAB 5866/AL), Juliana Maciel de Andrade (OAB 17183/AL) Processo 0700725-50.2024.8.02.0203 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Paulo Henrique Santos Dâmaso - DECIDO.
Apesar da alegação do Parquet de que o presente feito se trata de ação idêntica àquelas constantes nos processos 0700727-20.2024.8.02.0203 (em andamento) e 0700726-35.2024.8.02.0203 (julgado), da análise dos documentos anexados desde a petição inicial, verifica-se que a parte autora impugna, nos presentes autos, ato distinto dos indicados nos processos supramencionados.
Com efeito, a presente demanda versa sobre o não acesso às informações acerca da relação discriminada dos beneficiários do Bolsa Família que tiveram o beneficio suspenso para atualização cadastral.
O processo de nº 0700727-20.2024.8.02.0203, está baseado na negativa do acesso às informações acerca do endereço eletrônico com informações referentes à administração do município de Anadia/AL, informação do valor da receita corrente líquida mensal do município, bem como as despesas totais com o pessoal, relação mensal dos servidores em exercício de cargo comissionado e contratados com as suas especificações.
Já o processo de nº 0700726-35.2024.8.02.0203, com o status de julgado, tratou sobre a negativa do acesso às informações de movimentações bancárias, referentes aos valores recebidos em decorrência de decisão judicial proferida em processos onde se discutiu a diferença de FUNDEF/FUNDEB, repasses ordinários de FUNDEB, crédito da indenização pela outorga do uso da exploração de águas.
Logo, por não se verificar identidade da causa de pedir entre as citadas demandas, não merece prosperar a alegação de litispendência.
Assim, determino a abertura de nova vista ao Ministério Público para querendo se manifestar sobre o mérito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusão para sentença.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2025 18:13
Decisão Proferida
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22/08/2024 07:40
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 07:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 06:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/08/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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28/07/2024 04:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 12:32
Juntada de Mandado
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17/07/2024 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 10:52
Decisão Proferida
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03/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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