TJAL - 0700276-58.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Cristina Valença Lima Nascimento (OAB 17701/AL) Processo 0700276-58.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hilda Farias da Silva dos Santos - Defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a afirmação da parte demandante se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Outrossim, o caso comporta a inversão do ônus da prova assegurada pelo art. 373, §1º do CPC, haja vista que a autora é parte hipossuficiênte da relação, além do que a comprovação necessária para a resolução da lide seria de fato negativo.
Sendo assim, defiro a inversão do ônus da prova, para que a parte ré traga aos autos o contrato de prestação de serviço firmado entres as partes, bem como a comprovação dos pagamentos ora impugnados.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição, na forma do o art. 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Cite-se o Ente Público demandado, por meio de seu Procurador, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis, como prevê os arts. 335, III, c/c 183 do CPC. -
31/03/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 17:46
Decisão Proferida
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26/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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