TJAL - 0731906-40.2017.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0731906-40.2017.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Kennedy Leandro Oliveira da SilvaB0 - Autos n° 0731906-40.2017.8.02.0001 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu: Kennedy Leandro Oliveira da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Washington Aloisio de Andrade Analista Judiciário ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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14/08/2025 11:29
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 16:00:00, 11ª Vara Criminal da Capital.
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14/08/2025 11:13
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2017 09:00:00, 11ª Vara Criminal da Capital.
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14/08/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:36
Expedição de Edital.
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29/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) Processo 0731906-40.2017.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Kennedy Leandro Oliveira da Silva - DECISÃO Sendo tempestivo, eis que apresentado no quinquídio legal e adequado à espécie, RECEBO o recurso de apelação. 2.
Intimem-se o Ministério Público para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos moldes do art. 600 do CPP. 3.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 601 do CPP. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 26 de maio de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
26/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:27
Decisão Proferida
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20/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 13:26
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 07:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 07:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) Processo 0731906-40.2017.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Kennedy Leandro Oliveira da Silva - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo acusado Kennedy Leandro Oliveira da Silva, por intermédio da Defensoria Pública, em face da Sentença prolatada às fls. 257/258 dos presentes autos. É o relatório.
Passo à analise do caso. 2.
Presentes os pressupostos inerente à espécie, conheço do mesmo com efeito modificativo.
No mérito, entendo que assiste razão ao ora embargante pelos motivos que passarei a expor. 3.
Ora, analisando cuidadosamente os presentes autos, verifica-se que o acusado, perante a autoridade policial, confessou que estava portando substância entorpecente a fim de entregar ao seu tatuador, como forma de pagamento.
Neste passo, tal alegação foi utilizada para, junto dos demais elementos probatórios, embasar a condenação de Kennedy Leandro Oliveira da Silva no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. 4.
Neste sentido é a Súmula n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art.65, III, d, do Código Penal". 5.
Portanto, CONHEÇO dos aclaratórios opostos para, no mérito, ACEITÁ-LOS com efeitos modificativos, reconhecendo, assim, a atenuante prevista no art.65, III, d, do Código Penal.
Passo a redigir a nova dosimetria da pena: "1ª FASE: Antecedentes: o condenado possui uma condenação transitada em julgado nos autos de n.º 0700850-82.2017.8.02.0067, oriundos do Juízo de Direito da 4ª VCC.
Considerando a circunstância judicial desfavorável ao condenado relativa aos seus antecedentes, aumento a pena base em 1/6, tornando-a em cinco anos e dez meses {05-10-00} de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª FASE: Diante da circunstância atenuante relativa à confissão do condenado e da circunstância agravante relativa à reincidência do condenado (autos n.º 0700039-59.2016.8.02.0067, oriundos do Juízo de Direito da 3ª VCC), realizo a compensação das circunstâncias, de acordo com o entendimento firmado no RESP Nº 1.154.752 - RS (2010/0149989-9) e com o que preceitua o art. 67 do Código Penal, para fixar a pena intermediária em cinco anos e dez meses {05-10-00} de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª FASE: Considerando as informações encontradas em consulta ao SAJ, verifica-se a evidente dedicação do condenado a atividades criminosas.
Com isso, inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006.
Finalmente, diante da ausência de demais causas de aumento ou diminuição das penas, fixo-as definitivamente em cinco anos e dez meses {05-10-00} de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, considerando a capacidade econômica do sentenciado.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, face a reincidência.
Deixo de computar o tempo de prisão provisória na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, pois o referido regime não será modificado em razão do mencionado desconto.
Por fim, considerando que o condenado permaneceu solto durante todo o processo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade." 6.
No mais, cumpram-se os provimentos determinados na Sentença de fls. 257/258. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
12/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 10:54
Decisão Proferida
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06/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) Processo 0731906-40.2017.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Kennedy Leandro Oliveira da Silva - tendo o MM.
Juiz prolatado Sentença oral, julgando PROCEDENTE a Denúncia de fls. 01/04 para CONDENAR o réu KENNEDY LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Tudo conforme mídias que serão anexadas aos autos.
Atendendo às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, bem como dos artigos 42 e 43 da Lei n.º 11.343/2006, passo a dosimetria das penas do condenado: 1ª FASE: Antecedentes: o condenado possui uma condenação transitada em julgado nos autos de n.º 0700850-82.2017.8.02.0067, oriundos do Juízo de Direito da 4ª VCC.
Considerando a circunstância judicial desfavorável ao condenado relativa aos seus antecedentes, aumento a pena base em 1/6, tornando-a em cinco anos e dez meses {05-10-00} de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª FASE: Diante da circunstância agravante relativa à reincidência do condenado (autos n.º 0700039-59.2016.8.02.0067, oriundos do Juízo de Direito da 3ª VCC), aumento as penas aplicadas em 1/6, para fixar a pena intermediária em seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão {06-09-20} e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Sem circunstâncias atenuantes. 3ª FASE: Considerando as informações encontradas em consulta ao SAJ, verifica-se a evidente dedicação do condenado a atividades criminosas.
Com isso, inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006.Finalmente, diante da ausência de demais causas de aumento ou diminuição das penas, fixo-as definitivamente em seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão {06-09-20} e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, considerando a capacidade econômica do sentenciado.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, face a reincidência.
Deixo de computar o tempo de prisão provisória na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, pois o referido regime não será modificado em razão do mencionado desconto.
Por fim, considerando que o condenado permaneceu solto durante todo o processo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino que: Expeça-se o competente Mandado de Prisão em desfavor do condenado; Cumprido o respectivo Mandado, expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva em nome do condenado; Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada da cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral c/c art. 15, da CRFB/88; Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (art. 809, CP); Proceda-se com a destruição das drogas apreendidas.
Expeça-se Ofício ao Delegado de Polícia responsável; Cumpram-se os provimentos relativos à espécie e arquive-se.
Sem custas.
Em atenção ao provimento de n.º 10/2006 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, delego ao Juízo da Execução Penal a cobrança da pena de multa e das custas processuais aplicadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu pessoalmente.
MP e DP intimados em Audiência.
Cumpra-se.
Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Jéssica Villar Trigueiro Romeu da Silva, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi.
Antônio José Bittencourt AraújoJuiz de Direito -
03/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/04/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:11
Apensado ao processo
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01/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2025 12:04:15, 11ª Vara Criminal da Capital.
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28/03/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 22:48
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/02/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 09:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/02/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 09:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 11:00:00, 11ª Vara Criminal da Capital.
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31/01/2025 11:36
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 09:40
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2022 12:00:00, 11ª Vara Criminal da Capital.
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21/05/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 13:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 22:40
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2020 07:51
Expedição de Certidão.
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11/05/2020 09:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2019 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 10:10
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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15/02/2019 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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15/02/2019 07:49
INCONSISTENTE
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14/02/2019 17:38
Juntada de Mandado
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30/10/2018 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 19:04
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2018 19:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2018 21:38
Juntada de Mandado
-
18/06/2018 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2018 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2018 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2018 17:49
Juntada de Mandado
-
15/06/2018 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2018 10:25
Juntada de Mandado
-
14/06/2018 16:25
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2018 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 10:18
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2018 13:31
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/06/2018 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2018 13:24
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 13:06
Juntada de Alvará
-
06/06/2018 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2018 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2018 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2018 16:28
Expedição de Mandado.
-
05/06/2018 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2018 16:18
Expedição de Mandado.
-
05/06/2018 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2018 15:50
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/02/2020 09:00:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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05/06/2018 14:49
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 18:04
Juntada de Outros documentos
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17/04/2018 11:49
Juntada de Mandado
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17/04/2018 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2018 11:02
Juntada de Outros documentos
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12/04/2018 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 10:57
Expedição de Mandado.
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12/04/2018 10:56
Expedição de Ofício.
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27/03/2018 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2018 16:22
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2018 12:13
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/06/2018 16:00:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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25/01/2018 17:03
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2018 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2018 10:36
Conclusos para despacho
-
16/01/2018 14:32
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2018 20:33
Juntada de Mandado
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10/01/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2018 12:27
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2018 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2018 20:55
Juntada de Mandado
-
08/01/2018 15:57
Conclusos para despacho
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08/01/2018 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2018 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/01/2018 17:00
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2018 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/01/2018 11:38
Ato ordinatório praticado
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02/01/2018 16:01
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2017 16:30
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2017 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 17:18
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 16:35
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 16:31
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 16:13
Juntada de Informações
-
18/12/2017 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2017 16:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 15:59
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 300
-
18/12/2017 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2017 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2017 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2017 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2017 12:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 12:57
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2017 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2017 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2017 23:03
Juntada de Mandado
-
14/12/2017 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2017 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2017 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2017 12:53
Expedição de Mandado.
-
07/12/2017 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2017 13:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/12/2017 18:15
INCONSISTENTE
-
06/12/2017 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2017 16:20
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2017 16:20
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2017 16:19
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2017 15:44
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/12/2017 13:30
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/12/2017 14:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
06/12/2017 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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