TJAL - 0700301-15.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:38
Decisão Proferida
-
27/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Paulo Roberto dos Santos (OAB 21130/AL) Processo 0700301-15.2025.8.02.0060 - Inventário - Herdeiro: Sirleide Maria dos Santos Silva - Invdo: Amailton da Silva Santos -
Vistos.
Analisando os autos, percebe-se que, dentre os documentos que instruem a inicial, não consta a certidão de óbito do de cujus, havendo, como prova de falecimento, apenas a foto da lápide (fl. 19).
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 615 do CPC: "O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança".
Dessa forma, constitui documento indispensável para a propositura da ação a referida certidão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 615, parágrafo único, do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de óbito de João Francisco da Silva Neto, documento indispensável para a propositura da ação.
Providências necessárias. -
30/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:16
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Paulo Roberto dos Santos (OAB 21130/AL) Processo 0700301-15.2025.8.02.0060 - Inventário - Herdeiro: Sirleide Maria dos Santos Silva - Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que colacione aos autos em até 10 (dez) dias: a) documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica; b) guia de despesas iniciais, independentemente de seu pagamento, sob pena de não o fazendo ter seu pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido.
Praticado o ato ou escoado o prazo in albis, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE. -
02/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 12:31
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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