TJAL - 9000041-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 13:16
Expedição de
-
02/04/2025 12:54
Publicado
-
02/04/2025 11:19
Expedição de
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02/04/2025 09:53
Autos entregues em carga ao
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000041-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Sandreely Mauryelle Silva e Cia Ltda - Me - Agravado: Antônio Sergio da Silva - Agravado: Sandreely Mauryelle Silva (Representado(a) pelo Curador) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto pelo Estado de Alagoas, contra decisão (págs. 122/123 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca / Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da "Execução Fiscal" sob n.º 0008076-51.2013.8.02.0058, cuja parte dispositva segue transcrita: (...) Indefiro os pedidos de pesquisa via RENAJUD, INFOJUD E SUSEP, pois a nova redação dada ao art. 198, §§ 4º e 5º, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a administração tributária pode requisitar informações cadastrais e patrimoniais diretamente a órgãos e entidades, públicos ou privados, que detenham tais registros.
Além disso, o § 5º do mencionado dispositivo prevê a colaboração automática entre órgãos públicos para o compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial.
Dessa forma, entendo que não há necessidade de intervenção judicia para a obtenção dessas informações, tendo em vista que a Fazenda Pública pode obter tais dados diretamente por meio de suas prerrogativas administrativas. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "no insucesso da utilização da ferramenta BACENJUD para localização de ativos financeiros, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos automotores em nome do executado, revelando-se injustificável a recusa com esteio no singelo fundamento de ausência de comprovação do esgotamento de diligências na busca de bens penhoráveis. "(sic, pág. 05).
Na ocasião, defende que "o CNJ, atento às repercussões dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD como importantes ferramentas que asseguram a razoável duração do processo judicial, editou a Recomendação nº 51/2015." (sic, pág. 06).
Desta sorte, alega que "devem ser observados os princípios da celeridade e eficiência.
Como forma de contribuir à melhor resolução e ao prosseguimento da execução fiscal, o Judiciário, detentor da utilização das ferramentas tecnológicas como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, desempenha papel essencial na tramitação ágil das ações executivas." (sic, pág. 08).
Por derradeiro, requesta a concessão da tutela antecipada recursal, "determinando a busca de bens via RENAJUD e INFOJUD, para fins de viabilização do prosseguimento regular da execução fiscal em questão." (sic, pág. 09).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
De início, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas no processo executivo, a teor do preceituado no art. 1015, parágrafo único, do CPC/2015.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "Execução Fiscal" sob n.º0008076-51.2013.8.02.0058, que indeferiu a tutela antecipada requerida, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os pressupostos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, não é demais repisar: se houve, in casu, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Oportuno consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...).
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão, em parte, do pedido de urgência pugnado pela recorrente.
Justifico.
O cerne do fluente recurso versa sobre a irresignação da Fazenda Pública Estadual, ora Agravante, com a Decisão prolatada pelo Magistrado de primeiro grau, que indeferiu a busca de informações do devedor, via RENAJUD e INFOJUD, face o não esgotamento de todos os meios possíveis para localizar bens do executado (= págs. 122/123 do autos originários).
Pois bem.
Da minuciosa e detida análise dos presentes autos, verifica-se que a assiste razão ao agravante, já que o indeferimento da diligência sem antes esgotar as tentativas de satisfação do crédito fazendário se revela prematura, mormente quando outras ferramentas tecnológicas de penhora online, colocadas à disposição dos Magistrados, poderia dar maior efetividade à prestação jurisdicional.
Nesse sentido, dispõem os artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil: Art. 797.Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único.
Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
Art. 805.Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (grifado) No ponto, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão posta à apreciação, à ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.112.943/MA (Tema nº 219), fixando o seguinte entendimento: "(...) b) Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da penhora on-line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados." (REsp 1112943MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,julgado em 15092010, DJe 23112010).
A luz do mencionado precedente firmado pela Corte Cidadã, pacificou entendimento no sentido de que a realização de consulta em sistemas de informação ou expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas prescindem o exaurimento de diligências extrajudiciais por parte da parte interessada para a localização do endereço ou patrimônio da parte contrária.
Na espécie, o INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) possibilita aos magistrados, por meio de certificação digital, ter acesso aos dados da Receita Federal, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, simplificando e agilizando a busca de bens do executado capazes de satisfazer o crédito.
Por sua vez, o RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.
Desta sorte, o sistema RENAJUD, assim como o BACENJUD e o INFOJUD(sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e a Secretaria da ReceitaFederal do Brasil), destina-se a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo deinformatização, aumentando a efetividade das execuções e contribuindo de maneiramais célere para a localização de bens dos executados.
Nesse compasso, restando frustrada in casu a tentativa de penhora de bens, através do BACENJUD, justifica-se a utilização do sistema RENAJUD e INFOJUD, conforme requerimento do Fisco, uma vez que tal medida não exige esgotamento de outras vias de satisfação do crédito; sendo utilizada como mais um meio de garantia da efetividade da execução.
Com efeito, tenho que o entendimento jurídico adotado pelo Magistrado de primeiro grau encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consoante ementas adiante transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BENS E DIREITOS PENHORÁVEIS .
PEDIDO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO .
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n . 3/2016/STJ. 2.
Não há violação dos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de o juízo da execução fiscal pedir informações a órgãos e entidades públicas a respeito de direitos e bens passíveis de penhora, ainda que qualificadas como sigilosas, bem como de ser direito da parte exequente a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, como, p. ex ., o Sisbajud, o Renajud e o Infojud, sem a necessidade de exaurir as buscas por bens penhoráveis pelas vias extrajudiciais, notadamente, após as alterações implementadas pela Lei n. 11.382/2006.Precedentes . 4.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça manteve a ordem de expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção de informações econômico-financeiras e fiscais da parte executada; e essa informações são fornecidas por meio do Sistema de Informações ao Judiciário - Infojud.
Nesse contexto, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. 5 .
A situação dos autos, relacionada à execução fiscal e, especificamente, a créditos tributários, não se assemelha àquela a ser apreciada pela Segunda Seção, no REsp 1.955.539/SP (tema 1137). 6 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2630768 RJ 2024/0146894-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025)(Grifei) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022)(destacado) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR .
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp 1 .636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016 .
II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) (Grifado) Nesse sentido, trago à colação julgados desta Corte de Justiça, que corroboram o teor do referido enunciado, verbo ad verbum: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
SISTEMA INFOJUD.
SIGILO FISCAL.
RELATIVIZAÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Artur Henrique de Lisboa Fonseca e Marta Verônica de Almeida Lisboa Fonseca em face de decisão que determinou a adoção de medidas de constrição patrimonial no âmbito de execução fiscal, incluindo a consulta ao sistema INFOJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da utilização do sistema INFOJUD para obtenção de informações fiscais dos agravantes; (ii) a necessidade de esgotamento de diligências para busca de bens antes da realização da penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito ao sigilo fiscal, embora garantido constitucionalmente, não é absoluto, podendo ser relativizado diante da existência de interesse público relevante e mediante decisão judicial fundamentada. 4.
A consulta ao sistema INFOJUD encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a adoção da medida independentemente do esgotamento prévio de outras diligências para a localização de bens. 5.
A decisão recorrida está devidamente fundamentada e atendeu aos requisitos legais, considerando a inércia dos executados e a necessidade de satisfação do crédito público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O direito ao sigilo fiscal pode ser relativizado em execução fiscal, mediante decisão judicial fundamentada, quando demonstrado o interesse público relevante. 2.
A consulta ao sistema INFOJUD dispensa o esgotamento prévio de diligências para localização de bens, sendo ferramenta legítima à disposição da Fazenda Pública." _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X e XII; Código Tributário Nacional, art. 185-A; Código de Processo Civil, art. 854 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.088.112/SC, REsp 1.735.675/PR, AgInt no AREsp 836.749/RS. (TJAL; Número do Processo: 0806669-68.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Quebrangulo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/02/2025; Data de registro: 05/02/2025) (Grifado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DO DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE DETERMINAR DILIGÊNCIAS PELOS SISTEMAS SISBAJD, RENAJUD E INFOJUD PARA FINS DE BUSCAR BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
DECISÃO COMBATIDA REFORMADA. 1.
A decisão recorrida não oportunizou a localização de bens que garantissem a execução, mesmo não tendo havido nenhuma tentativa anterior de bloqueio pelos meios requeridos, apenas tendo sido atestada a ausência de bens pela certidão do oficial de justiça exarada nos autos da execução fiscal. 2 .
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD com o objetivo de encontrar bens penhoráveis do devedor, dispensa o exaurimento da adoção de providências extrajudiciais pelo credor. 3. o deferimento da utilização de sistemas BACENJUD, RENAJUD e/ou INFOJUD, se faz devido, para dar celeridade ao processo, agilizar e otimizar a busca de bens aptos à satisfação do crédito executado. 4 .
Dever de cooperação entre os sujeitos do processo.
Decisão recorrida que deixou de primar pela celeridade processual quando determinou a suspensão da execução e não garantiu ao Exequente o prosseguimento da execução fiscal com os meios legais disponíveis para tanto.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 9000093-70.2023.8.02 .0000 São José da Laje, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) (Nossos grifos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SUSPENDEU A DEMANDA EXECUTÓRIA E INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NÃO REALIZANDO AS DILIGÊNCIAS, VIA SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD E SUSEP, A FIM DE LOCALIZAR BENS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.
RECURSOS REPETITIVOS N.º 112.943/MA e 1.184.765/PA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE REALIZAR DIVERSAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAR ATIVOS FINANCEIROS PASSÍVEIS DE PENHORA, VIA SISTEMA ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ART. 854, DO CPC/15.
GARANTIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PERSEGUIR SEU CRÉDITO, EM OBSERVÂNCIA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL; Número do Processo: 9000084-11.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de São José da Laje; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/03/2024; Data de registro: 26/03/2024) (Grifei).
Lado outro, a medida pretendida pela Fazenda Pública visa a concretização de postulados constitucionais, como a cooperação, o princípio da celeridade e da economicidade processual e viabiliza o efetivo acesso à Justiça (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Assim sendo, visualizo a existência do fumus boni iuris da parte Agravante, no que diz respeito a possibilidade de acesso aos sistemas eletrônicos, por meio das plataformas digitais SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD e SUSEP, pois são formas previstas pela legislação brasileira de se resguardar o direito do exequente, a fim de satisfazer o crédito a ser pago, garantindo segurança jurídica.
De igual maneira, tenho que o periculum in mora se encontra presente, tendo em vista que a demora na realização da pesquisa, sem a utilização das ferramentas tecnológicas, poderá provocar prejuízos aos interesses do credor, prejudicando a satisfação do crédito Por isso, impõe-se a reforma do pronunciamento judicial, devendo a execução prosseguir com o deferimento da consulta, via Sistema INFOJUD e RENAJUD em nome da empresa SANDREELY MAURYELLE SILVA E CIA LTDA - ME e dos sócios Sandreely Mauryelle Silva e Antonio Sérgio da Silva.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO ao presente agravo de instrumento, por se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca, informando-lhe o teor desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE) -
01/04/2025 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 15:36
Conclusos
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31/03/2025 15:36
Expedição de
-
31/03/2025 15:35
Distribuído por
-
31/03/2025 15:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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