TJAL - 0701043-43.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: EDUARDO ANSELMO DOS SANTOS (OAB 18213/AL) - Processo 0701043-43.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Benedito Bispo dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência do contrato discutidos nos autos, supostamente firmado entre as partes; b) condenar o réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente em razão dos referidos empréstimos e movimentações bancárias não reconhecidas, a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; d) Determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos referentes ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Defiro o pedido de fl. 215 para que todas as intimações feitas única e exclusivamente em nome de DR.
FABIO FRASATO CAIRES, OAB/SP 124.809, sob pena de nulidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, §§ 2º e 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
21/07/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2025 23:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0701043-43.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Bispo dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras provas.
Em caso afirmativo, determino que as requeiram de maneira fundamentada, indicando os pontos controvertidos que pretendem ver esclarecidos, sob pena de indeferimento.
Saliento que, caso almejem produzir prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, no prazo acima assinalado, com as qualificações e endereços necessários para as comunicações.
Não havendo requerimento de provas, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela(AL), data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
31/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 11:29
Despacho de Mero Expediente
-
26/11/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 00:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 10:40
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801330-94.2025.8.02.0000
Luciane Rocha da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Irlan Alvaro Ferreira dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2025 21:50
Processo nº 0000033-39.2023.8.02.0038
Antonio Luiz de Lima Santos
Municipio de Teotonio Vilela
Advogado: Jose Soares de Albuquerque Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2023 11:23
Processo nº 0700123-35.2025.8.02.0038
Edite Souza Almeida
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2025 11:05
Processo nº 0800674-40.2025.8.02.0000
Jose Elson da Silva Pereira
Banco Psa Finance do Brasil S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 17:05
Processo nº 0800473-48.2025.8.02.0000
Janeti Bonometti Thomaz
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2025 08:55