TJAL - 0739891-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CÉZAR MOISÉS FERREIRA DA SILVA (OAB 21707/AL), ADV: CÉZAR MOISÉS FERREIRA DA SILVA (OAB 21707/AL) - Processo 0739891-16.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1Aurinete de Paulo SouzaB0 - INTERDITAN: B1Geraldina Vanderlei de PauloB0 - Autos n° 0739891-16.2024.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Assunto: Capacidade Requerente: Aurinete de Paulo Souza Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Geraldina Vanderlei de Paulo JUÍZO DE DIREITO DA 25ª Vara Cível da Capital / Família EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, devendo ser publicado 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias.
PROCESSSO Nº: 0739891-16.2024.8.02.0001 O Doutor Wlademir Paes de Lira, Juiz de Direito da Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 25ª Vara Cível da Capital / Família, nos termos dos autos da Ação de Interdição/Curatela, tombados sob nº 0739891-16.2024.8.02.0001, proposta por Aurinete de Paulo Souza, em favor do interditando: Geraldina Vanderlei de Paulo, conforme parte dispositiva da sentença do seguinte teor: "Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA da requerida Geraldina Vanderlei de Paulo, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR-LHE como curadora a Srª.
Aurinete de Paulo Souza, com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil c/c artigos 6º e 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Por força do comando constante doartigo755, I, do CPC c/c artigo 1.781, do Código Civil, explicite-se que o exercício da curatela deverá observar as regras a respeito do exercício da tutela, em especial aquelas constantes nos artigos 1.748 e 1.749, da Legislação Civil, não podendo a curadora, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo.
Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal.A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente, determinando o registro da presente curatela.
Seguidamente, em atenção aos comandos do artigo 755, 3º, do CPC, publique-se a presente sentença apenas no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, tendo em vista a ausência de órgão de impressa local, bem como pelo fato da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária.
Por fim, intime-se o curadora nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito".
E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 14 de julho de 2025.
Eu, Letícia Dorneles Silva, que digitei, conferi e subscrevo.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito -
15/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:32
Expedição de Edital.
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15/07/2025 13:32
Transitado em Julgado
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15/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cézar Moisés Ferreira da Silva (OAB 21707/AL) Processo 0739891-16.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Aurinete de Paulo Souza - Interditan: Geraldina Vanderlei de Paulo - Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA da requerida Geraldina Vanderlei de Paulo, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR-LHE como curadora a Srª.
Aurinete de Paulo Souza, com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil c/c artigos 6º e 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Por força do comando constante doartigo755, I, do CPC c/c artigo 1.781, do Código Civil, explicite-se que o exercício da curatela deverá observar as regras a respeito do exercício da tutela, em especial aquelas constantes nos artigos 1.748 e 1.749, da Legislação Civil, não podendo a curadora, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo.
Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal.A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente, determinando o registro da presente curatela.
Seguidamente, em atenção aos comandos do artigo 755, 3º, do CPC, publique-se a presente sentença apenas no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, tendo em vista a ausência de órgão de impressa local, bem como pelo fato da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária.
Por fim, intime-se o curadora nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
21/05/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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13/04/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cézar Moisés Ferreira da Silva (OAB 21707/AL) Processo 0739891-16.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Aurinete de Paulo Souza - Interditan: Geraldina Vanderlei de Paulo - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
03/04/2025 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 11:40:28, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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24/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/10/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 07:46
Decisão Proferida
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17/10/2024 13:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 09:00:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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05/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2024 10:35
Redistribuição de Processo - Saída
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05/09/2024 10:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/09/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 16:49
Declarada incompetência
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19/08/2024 23:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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