TJAL - 0700273-09.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 05:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 10:16
Juntada de Mandado
-
02/04/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 10:08
Juntada de Mandado
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02/04/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaella Leite Santos (OAB 50291/PE) Processo 0700273-09.2025.8.02.0008 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Autor: Brasilina Maria da Conceiçao - Ante o exposto, com base no art. 22 da Lei nº 11.340/06, DEFIRO o pedido de medidas protetivas em benefício de B.M.C., em relação à L.M.S., oportunidade em que fixo as seguintes medidas de urgência, a contar da data de intimação, devendo estas vigorarem enquanto persistir a situação de risco à ofendida: a) Proibição de aproximar-se da ofendida, mantendo a distância mínima de 500 (quinhentos) metros dos seus domicílios, residências e locais de estudo e de trabalho, além de eventuais locais públicos em que se encontrem; b) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, não podendo lá adentrar sem autorização judicial nem mesmo para recolher seus objetos pessoais; c) Proibição de contato, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual) com a ofendida, seus familiares e testemunhas; CITE-SE a parte ré para responder no prazo de quinze dias.
Após, em havendo apresentação de contestação, intime-se o Ministério Público para réplica, em trinta dias.
Deverá o requerido ser cientificado das medidas protetivas ora decretadas, com a advertência no sentido de que o descumprimento de qualquer das determinações apontadas sujeitará o demandado a medidas coercitivas diversas, não descartada a hipótese de decretação de eventual prisão preventiva, na hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Valendo a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO, com a advertência de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP), valendo a presente decisão como termo de compromisso.
Em consonância com a recomendação n° 116/2021 do CNJ, encaminhe a presente decisão ao CREAS competente para o necessário acompanhamento e suporte à vítima e agressor e erradicação da violência.
Considerando a Recomendação CEM/TJAL nº 02/2020, DETERMINO ainda que inclua desde já a vítima no rol de mulheres protegidas e acompanhadas pela Patrulha da Maria da Penha, sendo suficiente encaminhamento de ofício para o e-mail: [email protected], especificando os dados do processo e dados das partes (nome, telefone e endereço).
Notifique-se a ofendida da presente decisão, nos termos do artigo 21 da Lei n. 11.340/2006.
Comunique-se o teor desta decisão ao Ministério Público e Autoridade Policial competente.
Apresentado o Inquérito Policial, autue-se em novos autos, trasladando-se as peças pertinentes independente de novo despacho.
A presente decisão servirá de MANDADO E OFÍCIO.
Cumpra-se com urgência. -
01/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:35
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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01/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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