TJAL - 0702199-46.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Solano Pinho Silva (OAB 18990/AL), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0702199-46.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Izaias Souza Canuto - Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
22/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Solano Pinho Silva (OAB 18990/AL), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0702199-46.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Izaias Souza Canuto - Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, e julgo procedente em parte os pedidos autorais de mérito da presente ação judicial, a fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; b) condenar a ré ao pagamento de 540,00, o que em dobro representa o montante de R$ 1.080,00, a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação; C) julgo improcedente o pleito atinente aos danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,31 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
31/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 08:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 08:12:03, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 10:05
Expedição de Carta.
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30/10/2024 10:03
Expedição de Carta.
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30/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 09:46
Decisão Proferida
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18/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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