TJAL - 0801347-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801347-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravante: Luiz Emanuel de França Costa - 'Recursos Especial e Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0801347-33.2025.8.02.0000 Recorrente: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas.
Advogado: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL).
Advogado: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL).
Advogada: Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB: 14471/AL).
Recorrido: Luiz Emanuel de França Costa.
Advogado: Laísa Milena Duarte de França Costa (OAB: 10046/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela Companhia de Abastecimento D''água e Saneamento do Estado de Alagoas - CASAL, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 179/186), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os arts. 64, 337, §§ 2º e 4º, 485, inciso V, e 502, todos do Código de Processo Civil.
Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 190/201, a parte recorrente alegou que o acórdão violou os arts. 5º, inciso XXXVI, 23, inciso IX e 114, inciso I, todos da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 208/220 e 221/233, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão ou o improvimento destes recursos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 179/186 e do recurso extraordinário de fls. 190/201.
Admissibilidade do recurso especial (fls. 179/186) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve "ofensa literal e direta ao artigos 337, §§ 2º e 4º, e 502 do Código de Processo Civil, ao afastar a existência de coisa julgada, apesar da identidade entre as ações.
Além disso, o acórdão recorrido incorreu em manifesta violação aos dispositivos que regem a competência da Justiça do Trabalho e o controle de competência absoluta, previstos nos artigos 64 e 485, V, do Código de Processo Civil." (sic, fl. 180).
Observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 606, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 606 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso XXXVI do art. 5º; do caput, dos incisos I, II, XVI e XVII e do § 10 do art. 37; do § 6º do art. 40; do art. 41; do art. 114; bem como do § 1º do art. 173, todos da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; assim como a competência para processar e julgar a respectiva causa (se da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho).
Tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou fundamentação suficiente para ratificar a sentença do juízo singular e, consequentemente, afastar a competência da justiça do trabalho, conforme se extrai dos excertos adiante transcritos: "[...] A controvérsia recursal cinge-se à discussão sobre a competência para processar e julgar ação em que se discute a demissão de empregado público de sociedade de economia mista.
Depreende-se dos autos que o ora recorrente ajuizou ação relatando que ingressou como empregado público da Casal em 14.01.1985, após aprovação em concurso público, para exercer as funções de Assistente de Engenharia.
Posteriormente, em outubro de 1988, submeteu-se a uma nova seleção interna para o cargo de Engenheiro Civil, tendo sido aprovado no certame e contratado para exercer a referida função.
Seguiu relatando que, em 2016, ao perceber que já havia completado os requisitos mínimos para se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), requereu perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a sua aposentadoria voluntária.
O requerimento foi acolhido no dia 08.11.2016 e o agravante passou à condição de aposentado a partir do dia 20.09.2016 (Data do Início do Benefício - DIB), quando contava com 61 (sessenta e um) anos.
Narrou ainda que, mesmo tendo obtido a aposentadoria, possuía plenas condições de continuar trabalhando e decidiu por não pedir demissão da empresa estatal, conduta que relata ter sido praxe, pelo menos até a edição da Emenda Constitucional nº 103 de 13 de novembro de 2019, que trouxe a seguinte previsão no texto constitucional: [...] Informou o recorrente que, possivelmente inspirados por essa alteração na Constituição Federal, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Alagoas e CASAL, no Acordo Coletivo com vigência entre 2019 e 2021, estabeleceram, na Cláusula Vigésima Oitava Da Proteção à Relação de Emprego, item III, a dispensa com justa causa de seus empregados nos casos de aposentadoria espontânea ou por tempo de contribuição.
Já no parágrafo primeiro dispôs que nas hipóteses de dispensa previstas nesta cláusula, a CASAL dará ciência ao trabalhador(a) e ao STIUEA, e será facultada ao trabalhador (a) prévia apresentação de manifestação escrita, defendendo a manutenção do vínculo de emprego.
Afirmou o agravante que, em 07.01.2020, quando ocupava o cargo de superintendente na Superintendência de Engenharia, o demandante foi comunicado pela Supervisão de Pessoal (SUPPES) acerca de sua rescisão contratual sem justa causa, da qual tomou ciência no mesmo dia.
Além disso, em 13.01.2020, a Gerência de Desenvolvimento de Pessoal (GEDEP) da Casal enviou ofício à SUPPES solicitando a rescisão contratual do autor, motivada pela concessão da aposentadoria pelo INSS em 20.09.2016 (aposentadoria com justa causa, nos termos da Cláusula Vigésima Oitava, item III, do Acordo Coletivo 2019/2021).
Porém, como relatado, defende o agravante que tal demissão foi nula, por dois motivos: 1) desrespeito ao art. 6º da EC nº 103/2019, que prevê que o disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, considerando que o recorrente teria se aposentado antes da edição da mencionada alteração constitucional; 2) violação à teoria dos motivos determinantes, tendo em vista que os atos administrativos que ensejaram em sua demissão apresentam motivos contraditórios (demissão com e sem justa causa).
Além disso, o recorrente sustenta que o juízo de origem, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, deixou de observar o que preconiza o Tema nº 606 de repercussão geral, julgado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Neste, discutiam-se os seguintes temas: a) reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; b) competência para processar e julgar a ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos.
Ao final, a Corte Suprema fixou as seguintes teses: a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
Segue ementa do julgado: [...] Como se vê, entendeu o Supremo que a reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência de aposentadoria espontânea e a discussão quanto à cumulatividade de proventos com vencimentos dizem respeito a questão de natureza constitucional-administrativa, já que não está em jogo a questão concernente à discussão acerca da relação de trabalho entre o empregado e a empresa pública.
Assim, concluiu-se que, nesses casos, deve ser afastada a competência da Justiça do Trabalho.
Consequentemente, considerando que o caso dos autos se amolda ao tema fixado pelo STF, tem-se que merece reforma a decisão agravada para manter a demanda originária perante esta Justiça Comum Estadual." (sic, fls. 169/173).
No tocante à inobservância da autoridade da coisa julgada, incide o óbice do enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Logo, a pretensão recursal não merece prosperar.
Admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 190/201) No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido "afronta diretamente o art. 114, I, da Constituição Federal, ao fixar a competência da Justiça Comum para julgar demanda fundada em relação de trabalho celetista mantida entre empregado e sociedade de economia mista estadual (CASAL)", assim como "incorreu em violação direta ao princípio constitucional da segurança jurídica, consagrado no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que garante a imutabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado". (sic, fls. 197/198).
Como se vê, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 606, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 606 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso XXXVI do art. 5º; do caput, dos incisos I, II, XVI e XVII e do § 10 do art. 37; do § 6º do art. 40; do art. 41; do art. 114; bem como do § 1º do art. 173, todos da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; assim como a competência para processar e julgar a respectiva causa (se da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho).
Tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
Deveras, nos termos da tese de repercussão geral, não se exige a fundamentação exaustiva sobre cada uma das alegações ou das provas produzidas no processo, mas que sejam demonstradas razões suficientes para a formação do convencimento do órgão julgador, o que se observou no presente caso.
Já em relação à tese de violação ao julgado trabalhista sob o manto da coisa julgada, observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Dispositivo Ante o exposto, (i) NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário em relação às teses de violação aos arts. 64 e 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e aos arts. 23, inciso IX e 114, inciso I, ambos da Carta Magna, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e no Tema 606 de repercussão geral; (ii) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário quanto à alegada negativa de vigência ao art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC e no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal; e, (iii) INADMITO o recurso especial no que diz respeito à tese de violação aos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502, ambos do Código de Processo Civil, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB: 14471/AL) - Laísa Milena Duarte de França Costa (OAB: 10046/AL) -
14/08/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 11:53
Ciente
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08/08/2025 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 23:31
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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16/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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16/07/2025 12:19
Juntada de Petição de recurso especial
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16/07/2025 12:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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16/07/2025 12:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/07/2025 14:11
Certidão sem Prazo
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11/07/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 08:48
Ciente
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16/06/2025 22:15
devolvido o
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16/06/2025 22:15
devolvido o
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16/06/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 22:00
devolvido o
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16/06/2025 22:00
devolvido o
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16/06/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 04:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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05/06/2025 14:22
Vista / Intimação à PGJ
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05/06/2025 11:11
Ato Publicado
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04/06/2025 18:02
Processo Julgado Sessão Presencial
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04/06/2025 18:02
Conhecido o recurso de
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04/06/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 14:00
Processo Julgado
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:43
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801347-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Emanuel de França Costa - Agravado: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Advs: Laísa Milena Duarte de França Costa (OAB: 10046/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB: 14471/AL) -
22/05/2025 15:57
Incluído em pauta para 22/05/2025 15:57:20 local.
-
22/05/2025 11:59
Republicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 14:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/05/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 14:00
Retirado de Pauta
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30/04/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 09:30
Adiado
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29/04/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 14:52
Incluído em pauta para 11/04/2025 14:52:51 local.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801347-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Emanuel de França Costa - Agravado: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 08 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Laísa Milena Duarte de França Costa (OAB: 10046/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB: 14471/AL) -
09/04/2025 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 15:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801347-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Emanuel de França Costa - Agravado: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 27 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Laísa Milena Duarte de França Costa (OAB: 10046/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB: 14471/AL) -
27/03/2025 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 16:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
27/03/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:08
Ciente
-
27/03/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:40
devolvido o
-
26/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
06/03/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:00
Certidão sem Prazo
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21/02/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
20/02/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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20/02/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 10:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/02/2025 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 00:22
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
-
09/02/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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