TJAL - 0750722-26.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0750722-26.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - S E N T E N Ç A Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado à fl.64, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e assim, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do mesmo Código.
Deixo de determinar a intimação do requerido para se manifestar acerca do pedido, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC, tendo em vista que o mesmo sequer foi citado.
Sem custas, levando-se em consideração que não houve nenhum ato processual que ensejasse algum tipo de dispêndio para a justiça.
Certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (NCPC, art. 1.000).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,14 de agosto de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
14/08/2025 13:30
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0750722-26.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 152, VI do CPC, intimo a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça (fls. 65), no prazo de 05(cinco) dias, lançando requerimentos que entenda de utilidade para a jurisdição, sob pena de extinção do feito.
Atente-se a requerente ao que determina o art. 481, § 2º, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, visto que é obrigação da parte autora fornecer os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão do bem, conforme determina o art. 447, do referido Provimento.
Art. 447.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arestos, despejos, imissão, reintegração de pose, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representante(s), com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 447, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. § 2º O não cumprimento reiterado de mandados pelos motivos elencados no caput deste artigo será reputado como desídia do autor para os fins de direito. -
02/04/2025 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 18:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/10/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 18:03
Decisão Proferida
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22/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 18:10
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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