TJAL - 0715224-29.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Orlando Castelo de Figueirêdo Neto (OAB 12573/AL) Processo 0715224-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Henrique dos Santos Filho - Dito isso, DEFIRO o pleito antecipatório de tutela, para, em consequência, determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos bancos de dados do SERASA e do SPC, decorrente da multa oriunda do TOI Nº SAN001933, no valor de R$ 2.528,82 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais, oitenta e dois centavos); e mantenha o fornecimento do serviço de abastecimento de água na residência de CDC 130567-0, até a solução definitiva da demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, entendo por deferi-lo, compreendendo este todo o conteúdo do artigo 98, § 1° e incisos do CPC.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, e determino que a parte ré junte todo o processo administrativo que deu origem as cobranças realizadas.
Ademais, não se enquadrando o caso nas hipóteses de improcedência liminar do(s) pedido(s) - artigo 332 do mesmo diploma - recebo a petição inicial, remetendo os autos para o CEJUSC com o propósito de realizar a audiência de conciliação/mediação, quando, então, o setor competente do referido órgão deve providenciar a citação da parte ré respeitando-se os prazos previstos no artigo 334, caput, do CPC/2015.
Além disso, deve intimar a parte autora na pessoa do seu advogado - § 3.º do artigo 334.
Advirta-se na publicação de intimação e no instrumento de citação que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência supracitada, sob pena de restar inviabilizada à sua realização.
Também deve constar dos instrumentos de intimação e de citação que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado.
Cumpra-se com a urgência que o caso reclama.
Maceió , 28 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
02/04/2025 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 22:14
Juntada de Mandado
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01/04/2025 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/03/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/03/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:35
Decisão Proferida
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28/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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