TJAL - 0715228-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:47
Transitado em Julgado
-
29/05/2025 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Stussi de Vasconcellos (OAB 386063/SP), Rodrigo Stussi de Vasconcelos (OAB 102422/MG) Processo 0715228-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kokeshi Varejo Ltda, Lescent Varejo Ltda, Lescent Varejo Ltda, Maga Comércio de Produtos Cosméticos Ltda, Maga Comércio de Produtos Cosméticos Ltda, Maga Comércio de Produtos Cosméticos Ltda, Maga Comércio de Produtos Cosméticos Ltda - Ante o exposto, homologo o pedido de desistência para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a desistência não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado nesta Data.
Maceió,26 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
28/05/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 18:59
Extinto o processo por desistência
-
15/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP) Processo 0715228-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kokeshi Varejo Ltda, Lescent Varejo Ltda, Lescent Varejo Ltda, Maga Comércio de Produtos Cosméticos Ltda, Maga Comércio de Produtos Cosméticos Ltda, Maga Comércio de Produtos Cosméticos Ltda, Maga Comércio de Produtos Cosméticos Ltda - Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com: (a) emenda a inicial retificando o polo passivo uma vez que a Fazenda Pública Estadual não possui personalidade jurídica própria; (b) apresentar os documentos de fls. 20/22 assinados; e,(c) juntar o relatório das custas iniciais com o respectivo comprovante de pagamento.
Tudo sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, torne-se os autos conclusos na fila "ato inicial".
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
28/03/2025 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 13:34
Despacho de Mero Expediente
-
28/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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