TJAL - 0715179-25.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS PIMENTEL CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 19828/AL) - Processo 0715179-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Magali Pimentel CardosoB0 - Ante o exposto, conheço de ambos os embargos de declaração, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, nego provimento aos embargos opostos por Magali Pimentel Cardoso.
Em relação aos embargos opostos pelo Estado de Alagoas, dou parcial provimento para: Reconhecer a omissão em relação ao pedido de prova pericial para indeferi-lo; Reconhecer a omissão relativa à preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça para manter o benefício concedido à parte autora; Reconhecer a omissão referente à preliminar de ilegitimidade passiva da Alagoas Previdência, acolhendo-a para excluir a Alagoas Previdência do polo passivo da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à autarquia previdenciária, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Mantenho os demais termos da sentença prolatada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, .
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
18/08/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 13:26
Apensado ao processo
-
25/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 18:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:23
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 21:50
Apensado ao processo
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29/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 14:26
Juntada de Mandado
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21/05/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Pimentel Cardoso de Oliveira (OAB 19828/AL) Processo 0715179-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Magali Pimentel Cardoso - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para: a) confirmar a liminar concedida e declarar o direito da autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria; b) condenar o Estado de Alagoas a restituir o indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda dos proventos de aposentadoria da autora desde 26/03/2025, acrescidos de correção monetária e juros pela SELIC (art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95) a partir da retenção indevida do imposto de renda fonte, a serem devidamente apurados em fase de liquidação de sentença.
Sem custas.
Condeno os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
P.
R.
I.
Maceió,20 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
20/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 19:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Pimentel Cardoso de Oliveira (OAB 19828/AL) Processo 0715179-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Magali Pimentel Cardoso - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/05/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 22:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:08
Expedição de Carta.
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24/04/2025 21:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/04/2025 21:06
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Pimentel Cardoso de Oliveira (OAB 19828/AL) Processo 0715179-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Magali Pimentel Cardoso - Diante do exposto, concedo a tutela pleiteada para determinar a suspensão dos descontos referentes a isenção do imposto de renda na fonte nos proventos de aposentadoria da autora.
Intime-se o Diretor do Alagoas Previdência para cumprimento imediato da presente decisão, sob pena de multa e responsabilização.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se o Alagoas Previdência.
Com a contestação, os réus já deverá especificar as provas que pretende produzir.
Após a peça contestatória, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que o autor deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
28/03/2025 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 13:38
Decisão Proferida
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27/03/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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