TJAL - 0715260-71.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0715260-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arthemhs Muritiba Panos Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato temporário da parte autora com o réu, condenando-o ao pagamento dos valores referentes ao saldo de salário e férias vencidas não efetuados no período em que a demandante trabalhou, acrescidas do terço constitucional e utilizando como base de cálculo 45 (quarenta e cinco) dias, bem como aos depósitos de FGTS, observando-se o prazo prescricional a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e descontando-se os valores eventualmente já pagos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Os valores serão atualizados com juros de mora a partir da citação pela caderneta de poupança e correção monetária desde o efetivo prejuízo, com base no IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, ambos os consectários observarão a taxa Selic.
Sem custas.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Considerando-se que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não estão sujeitas à remessa necessária as causas em que o valor do proveito econômico for mensurável e a impossibilidade de alcançar o limite legal puder ser aferida por simples cálculo aritmético (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020), a presente sentença não se sujeita à remessa necessária.
Maceió,26 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
27/05/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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25/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0715260-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arthemhs Muritiba Panos Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Oportunidade em que a parte autora deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de Preclusão. -
10/04/2025 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 03:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:02
Expedição de Carta.
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31/03/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0715260-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arthemhs Muritiba Panos Silva - Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se o Estado de Alagoas.
Com a contestação, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir.
Após a peça contestatória, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que a parte autora deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
28/03/2025 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 13:39
Decisão Proferida
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28/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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