TJAL - 0700356-13.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:59
Transitado em Julgado
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04/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL) - Processo 0700356-13.2025.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - Desta feita, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (perda do objeto).
Revogo a decisão de fls. 76/78.
Recolha-se o mandado expedido.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Considerando que o feito atende a pretensão da parte autora, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, após arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Providências necessárias. -
01/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 12:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL) - Processo 0700356-13.2025.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - Vieram os autos conclusos após devolução do mandado, fl. 88.
Segundo o Código de Normas do TJAL, o mandado é expedido e o banco precisa adotar as providências necessárias para o seu cumprimento, procurando o Oficial de Justiça da comarca para dar andamento.
Assim, deve o banco entrar em contato com o Oficial de Justiça para dar prosseguimento ao feito nos termos do Provimento 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, sob pena de extinção por seu nítido desinteresse.
Determino que expeça-se novo mandado e proceda-se com a intimação do banco, ficando o banco advertido que o não cumprimento do mandado diz respeito a sua não atuação, o que configurará seu desinteresse e culminará na extinção do feito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Com a nova devolução do mandado sem cumprimento, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias. -
21/07/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2025 10:55
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:16
Mandado Recebido pelo Oficial de Justiça
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08/05/2025 22:01
Juntada de Mandado
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08/05/2025 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0700356-13.2025.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora, por seu advogado, para que efetivamente acompanhe o feito, esclarecendo que cabe ao depositário fiel contactar o oficial de justiça para possibilitar a realização da diligência, e não o contrário, conforme prevê o Provimento 16/201 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas. -
08/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 06:55
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0700356-13.2025.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Assim, tendo a parte autora juntado aos autos os documentos necessários à propositura da ação, bem como, para a concessão da liminar, resolvo: I - Conceder a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial, devendo o bem ser entregue a um dos representantes do autor, que devem ser nomeados fiéis depositários, cujo mandado deverá ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem.
Na ocasião, o Oficial de Justiça informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; II- Executada a liminar, cite-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04).Após o cumprimento da liminar, deve a instituição financeira ser intimada para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69; III- Deverá ser advertido o requerido de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, conforme art. 3º do mesmo diploma; IV- A restrição judicial será inserida na base de dados do Renavam, com retirada após a apreensão do veículo; V- Insira-se o referido mandado em banco próprio, em atenção ao art. 3º, § 11, do Decreto-Lei acima mencionado.
Ressalto, por fim, a necessidade do depositário fiel e/ou do advogado da parte autora entrar em contato com o Oficial de Justiça deste Juízo para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, nos termos do Provimento nº 13 de 24 de maio de 2023 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, precisamente os artigos 477 e seguintes do Provimento.
Intime-se a parte autora para tomar ciência.
Caso o representante legal da requerente não compareça para a realização da diligência nos termos do mencionado provimento, intime-se a autora, por carta com aviso de recebimento, para ciência de nova expedição de mandado no prazo de 05 (cinco) dias a partir de sua intimação, cuja frustração implicará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 08:15
Decisão Proferida
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28/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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