TJAL - 0700293-85.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAMONEY MARQUES BEZERRA (OAB 13405/AL), ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571D/PE), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0700293-85.2025.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Iolanda da Silva SantosB0 - RÉU: B1Cred- System Administradora de Cartões de Crédito LtdaB0 - III Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I c/c art. 488, ambos do CPC, ao passo que reconheço o débito da autora em favor da demandada nos termos da inscrição (negativação) de fl. 15.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme preconiza o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento e, se for o caso, oferecer resposta escrita/contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique-se nos autos.
Em seguida, no tocante ao recebimento do recurso, entendo que o procedimento deve se adequar à nova sistemática promovida pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
O procedimento previsto para o recurso de apelação (art. 994, I do CPC/2015), recurso que mais se assemelha ao recurso inominado dos Juizados Especiais (art. 41 da Lei n. 9099/95), retirou do Juiz de primeiro grau a competência para o recebimento do recurso.
Agora esta análise é feita exclusivamente pelo segundo grau de jurisdição, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC/2015.
Avaliando o procedimento estabelecido pelo CPC e a Lei dos Juizados Especiais, não verifico qualquer incompatibilidade da remessa automática, sem análise pelo primeiro grau.
Na verdade, a adoção deste procedimento prima pela economia processual e celeridade, princípios explícitos dos Juizados (art. 2º da Lei n. 9099/95), simplificando o procedimento.
Desse modo, caso seja interposto recurso, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para análise do recurso, inclusive análise da concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita quanto ao preparo recursal (arts. 2º e 41 da Lei n. 9099/95 c/c art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Publique-se, registre-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado,baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias.
Girau do Ponciano,22 de agosto de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
22/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571D/PE), ADV: RAMONEY MARQUES BEZERRA (OAB 13405/AL), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0700293-85.2025.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Iolanda da Silva SantosB0 - RÉU: B1Cred- System Administradora de Cartões de Crédito LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
23/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 12:23:48, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
-
09/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 16:10
Juntada de Mandado
-
04/05/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 19:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571D/PE) Processo 0700293-85.2025.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Iolanda da Silva Santos - Réu: Cred- System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10 de julho de 2025, às 11 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
02/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 08:27
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:18
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 11:45:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
-
01/04/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571D/PE) Processo 0700293-85.2025.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Iolanda da Silva Santos - Réu: Credsystem Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a parte requerente aduz que ao tentar realizar compra no comércio local foi impedida em razão da existência de negativação promovida pela ré, a qual ela desconhece.
Afirma ter entrado em contato com o réu, no entanto não obteve êxito.
A requerente demonstrou a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (fl. 15).
No entanto, ao compulsar os autos, verifico que a demandante foi negativada em 26/12/2022, porém, somente propôs a presente ação em 03/2025, ou seja, mais de 02 (dois) anos depois, o que evidencia, neste momento, a não caracterização de um dos requisitos essenciais para o acolhimento da tutela de urgência, o periculum in mora.
Verifica-se, portanto, que nesse momento processual, em sede de cognição sumária, as alegações expostas na petição inicial não são aptas a demonstrar o perigo da demora, consistente, in casu, no efetivo abalo do crédito do consumidor (periculum in mora).
Assim, resta ausente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante da cumulatividade dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, torna-se desnecessário o exame acerca do segundo elemento, qual seja, a probabilidade do direito.
Esse é o entendimento dos nossos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
ART. 300 DO CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.1.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento. (TJ MG- AI 0388150029659001, Rel.
Marco Aurélio Ferenzini, DJe 13/04/2016).
Dessa forma, não verifico a presença dos requisitos necessários à justificar a pronta intervenção deste Juízo, ao menos neste momento processual.
Assim, verifico que, no caso em testilha, não restaram presentes os requisitos autorizadores do pedido de tutela antecipada de urgência, pelo que passo a INDEFERI-LO, sem prejuízo de posterior reexame em caso de surgimento de novas provas.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, observo que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, de forma que DEFIRO o pedido de inversão apenas para que a parte ré reúna os instrumentos contratuais e/ou prove documentalmente a regularidade da relação jurídica entre as partes, bem como, traga aos autos, junto com a peça de defesa, documentos que demonstrem a legalidade da negativação objeto da lide.
Quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalto que oacesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, em consonância ao art. 54 da Lei 9.099/95, tendo a parte autora optado expressamente pelo processamento pelo rito do Juizado Especial Cível.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º do citado diploma legal, paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Cite-se a ré para comparecer a audiência, acompanhada de advogado, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 10 do FONAJE, e com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz, art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intime-se a autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como, de que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intimações e providências necessárias.
Após venham os autos conclusos.
Girau do Ponciano , 17 de março de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
31/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 09:23
Decisão Proferida
-
25/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700315-46.2025.8.02.0012
Marcelo Ferreira da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Lucas Parrela Laender
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 17:01
Processo nº 0716047-03.2025.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Jonathas Augusto da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 12:46
Processo nº 0721544-32.2024.8.02.0001
Ricardo Alexandre Correia
Via S.A.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/05/2024 11:00
Processo nº 0501224-74.2008.8.02.0204
Silvania de Oliveira da Silva
Municipio de Batalha
Advogado: Jose Antonio Ferreira Alexandre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2007 08:00
Processo nº 0701494-52.2021.8.02.0045
Jose Alves da Silva
Maria Lucia Correia da Silva
Advogado: Ely da Silva Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2021 15:50