TJAL - 0501224-74.2008.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL), Vitor Hugo Pereira da Silva (OAB 7051/AL), Carlos Lacerda Martins Tavares (OAB 9562/AL), Alana Línylly Mendes Sarmento (OAB 9906/AL), José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL) Processo 0501224-74.2008.8.02.0204 - Cumprimento de sentença - Requerente: Silvânia de Oliveira da Silva - Requerido: Município de Batalha -
I - RELATÓRIO Trata-se cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa requerido por Maria Madalena Cavalcante Targino e Silvânia de Oliveira da Silva contra o Município de Batalha/AL.
Consoante se observa nos autos, expediu-se RPV com a determinação de que o Município pagasse a importância executada (págs. 192;200;).
Contudo, embora devidamente intimado para pagar a RPV (págs. 204), o Município executado deixou transcorrer o prazo legal in albis. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública em razão das condenações judiciais deve ocorrer através de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) Havendo descumprimento injustificado do prazo legal fixado para o pagamento da RPV, mostra-se cabível o sequestro judicial das verbas públicas através da penhora on-line via SISBAJUD.
Neste sentido, a Lei nº 12.153/2009 (art. 13) e a Resolução CNJ nº 303/2019 (art. 49) previu expressamente que ultrapassado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para pagamento da RPV, o magistrado determinará o sequestro da quantia necessária ao cumprimento da ordem judicial.
Vejamos.
Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3odo art. 100 da Constituição Federal; ou II mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1 ºDesatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Art. 49.
A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º desta Resolução, no que couber. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2 º Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. § 3 º O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de Recurso Especial nº REsp 1.143.677/RS submetido à sistemática dos recursos repetitivos, chancelou a medida executiva de bloqueio das verbas públicas na hipótese de descumprimento do prazo para pagamento da RPV: ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012).
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no RMS 50.386/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) In casu, houve a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) e a Fazenda Pública, embora regularmente intimada, não realizou o pagamento dos valores à parte exequente dentro do prazo fixado, sendo cabível a decretação do sequestro de verbas públicas com a finalidade de satisfazer a obrigação exequenda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da parte executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos (págs. 192;200), na forma do art. 854 c/c art. 835, I, ambos do Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada (Fazenda Pública), esta deverá ser intimada pelo Portal Eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros nos termos do art. 854, §3º do Código de Processo Civil.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Transferidos os valores para a conta judicial vinculada ao processo, expeça-se alvará para a parte exequente. -
01/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 22:21
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 22:18
Outras Decisões
-
26/03/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 04:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/02/2024 11:25
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 11:08
Decisão Proferida
-
23/05/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 14:40
Juntada de Mandado
-
22/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2023 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 10:18
Decisão Proferida
-
07/06/2022 11:32
Visto em Autoinspeção
-
27/04/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2021 03:02
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 16:02
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2021 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2021 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2021 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2021 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 21:55
Despacho de Mero Expediente
-
26/04/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/09/2020 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/09/2020 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 08:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 10:43
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
-
20/08/2020 10:41
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2020 10:41
Devolvido CJU - Isento de Custas
-
23/07/2020 12:45
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
-
21/07/2020 17:59
Despacho de Mero Expediente
-
20/07/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2020 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2020 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 12:42
Despacho de Mero Expediente
-
15/07/2020 12:41
Visto em Autoinspeção
-
13/07/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 19:31
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2020 09:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 10:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2020 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 21:51
Despacho de Mero Expediente
-
18/05/2020 12:59
Evoluída a classe de 7 para classe_nova
-
18/05/2020 11:39
Reativação de Processo Baixado
-
18/05/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2020 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2020 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2020 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 17:35
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 16:32
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2020 17:19
Baixa Definitiva
-
14/02/2020 11:47
Tornado Processo Digital
-
31/03/2015 13:33
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2015 08:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2015 12:47
Expedição de Outros.
-
12/03/2015 11:30
Juntada de Mandado
-
05/03/2015 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2015 12:37
Expedição de Mandado.
-
12/12/2014 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2014 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2014 12:03
Visto em correição
-
27/11/2014 12:00
Recebidos os autos
-
13/10/2014 10:54
Decisão Proferida
-
02/06/2014 10:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2014 14:05
Expedição de Outros.
-
30/05/2014 13:26
Expedição de Outros.
-
30/05/2014 13:15
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2014 12:25
Recebidos os autos
-
05/05/2014 08:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2014 13:25
Autos entregues em carga
-
30/04/2014 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2014 12:53
Expedição de Outros.
-
30/04/2014 12:10
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2014 11:59
Recebidos os autos
-
30/04/2014 09:45
Publicado ato_publicado em data.
-
12/06/2012 12:00
Autos entregues em carga
-
04/06/2012 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/06/2012 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
01/06/2012 12:00
Recebimento da Instância Superior
-
19/05/2012 12:00
Recebidos os autos
-
18/05/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
05/03/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
29/02/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
29/02/2012 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2012 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2011 12:00
Remetidos os Autos (:em grau de recurso) para destino
-
21/09/2011 12:00
Remetidos os Autos
-
31/08/2011 12:00
Expedição de Outros.
-
30/08/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2011 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2011 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
31/05/2011 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
25/05/2011 12:00
Decisão Proferida
-
19/05/2011 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2011 12:00
Juntada de Informações
-
02/05/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2011 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2011 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
13/04/2011 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
31/03/2011 12:00
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/12/2010 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/12/2010.
-
22/09/2010 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/09/2010 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
07/04/2010 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2010 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2010 12:00
Despacho
-
26/02/2010 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2010 12:00
Certificado Outros
-
21/01/2010 12:00
Aguardando Outros
-
10/09/2009 12:00
Despacho Outros
-
31/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2007 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2007
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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