TJAL - 0700140-20.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ: 60.746.948/0001-12
RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA
CNPJ: 06.181.431/0001-88
PRIME INVESTIMENTOS
CNPJ: 46.864.043/0001-16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: RONNEY DE OLIVEIRA PANZA (OAB 90428B/MG), ADV: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA (OAB 30378/PE), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700140-20.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - AUTOR: B1Luciano Cavalcante PessoaB0 - RÉU: B1Rcn Administradora de Consórcio Nacional LtdaB0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 e outro - Autos nº: 0700140-20.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Luciano Cavalcante Pessoa Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Em atenção ao despacho de fl. 47, verifico que o autor juntou tempestivamente à fl. 56 o comprovante de residência requisitado, de modo que atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Paute-se nova audiência (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Cite-se a empresa PRIME INVESTIMENTOS por intermédio de sua sócia-administradora, RAIANA SANTOS GALVAO BARROS -
23/07/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:01
Decisão Proferida
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05/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2025 12:08:38, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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30/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700140-20.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luciano Cavalcante Pessoa - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de juntar aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses), em nome próprio ou de terceiro, devendo, nesta última hipótese, comprovar a relação jurídica com a pessoa titular do comprovante de residência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalta-se que, nos termos da Lei nº 7.115/83, embora a declaração destinada a comprovar a residência, quando assinada pelo próprio interessado ou por procurador, seja presumida verdadeira, tal presunção é relativa, especialmente quando os demais documentos juntados aos autos indicam que o autor reside em local diverso (fl. 16), o que torna necessária a complementação no presente caso.
São Miguel dos Campos(AL), data da assinatura digital.
Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
01/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:14
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 14:39
Expedição de Carta.
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25/02/2025 14:39
Expedição de Carta.
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25/02/2025 14:38
Expedição de Carta.
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24/02/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 12:46
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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19/02/2025 14:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 08:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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19/02/2025 14:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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