TJAL - 0702433-09.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL) Processo 0702433-09.2024.8.02.0051 - Embargos à Execução Fiscal - Embargante: G.
P. da Silva Implementos Agricolas - Me - Autos n° 0702433-09.2024.8.02.0051 Ação: Embargos à Execução Fiscal Assunto: Parcelamento Embargante: G.
P. da Silva Implementos Agricolas - Me Embargado: Fazenda Pública Estadual e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do provimento n. 13/2023, da corregedoria-geral da justiça do estado de alagoas, e em virtude da impugnação aos embargos à execução, de fls. 64/69, abro vista dos autos à parte embargante, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica.
Eu, Júlia Tenório Padilha da Silva, Estagiária de Direito, o digitei.
Rio Largo, 28 de abril de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:47
Retificação de Prazo, devido feriado
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04/04/2025 08:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL) Processo 0702433-09.2024.8.02.0051 - Embargos à Execução Fiscal - Embargante: G.
P. da Silva Implementos Agricolas - Me - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025 DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal de n° 0701566-26.2018.8.02.0051, opostos com pedido de efeito suspensivo e pedido liminar.
Inicialmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça e do efeito suspensivo.
Como teses defensivas, arguiu que tentou celebrar parcelamento não conseguindo em razão da burocracia e de dificuldades técnicas com o sistema da SEFAZ, bem como suscitou a ocorrência da prescrição da dívida de ICMS de 21/10/2013, requerendo, ao fim, a procedência dos pedidos apresentados.
Juntou documentos.
A decisão de fl. 41 oportunizou ao embargante prazo para colacionar aos autos documentos que justificassem a concessão do benefício.
O embargante apresentou manifestação à fl. 44.
Não juntou documentos, requerendo o pagamento das custas ao final da demanda.
A decisão de fl. 45 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, bem como o pedido de pagamento das custas ao final do processo, ao passo em que determinou a intimação do embargante para realizar o pagamento sob pena de indeferimento da inicial.
Pagamento das custas processuais iniciais realizado, conforme comprovante de fl. 48.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Tempestividade Em relação à tempestividade dos embargos à execução, observa-se que o executado foi citado, nos termos do art. 16, III, da LEF, em 15/07/2024, conforme carta com aviso de recebimento juntada à fl. 70 dos autos da execução fiscal.
Por isso, e considerando que o prazo de 30 trinta dias para oposição de embargos à execução fiscal previsto no art. 16 da LEF deve ser contado emdias úteis, na forma do art. 219 , caput, do CPC, os presentes embargos são tempestivos.
Da Garantia do Juízo A admissão dos embargos à execução é condicionada à prévia garantia da execução, de acordo com os arts. 9º, I a IV, e 16, § 1º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
No caso em tela, observa-se que a dívida ativa foi garantida, mediante penhora via RENAJUD realizada nos autos da execução fiscal, o que autoriza o recebimento e o processamento regular dos Embargos à Execução Fiscal até seu julgamento.
Diante disso, recebo os presentes embargos e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo.
Do Pedido de Efeitos Suspensivo A oposição de embargos à execução fiscal não suspende automaticamente os atos executivos.
Não há, portanto, uma suspensãoope legis(por força de lei) da execução fiscal por conta dos embargos. É possível, no entanto, que o juiz determine a suspensão da execução desde que o devedor/embargante demonstre a presença de dois requisitos: (a) relevância dos argumentos jurídicos expostos nos embargos (fumus boni juris); e (b) perigo de dano de difícil ou de incerta reparação caso a execução prossiga (periculum in mora).
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal salientou, em decisão proferida na ADI 5165, o entendimento de que a regra prevista no art. 919 do CPC, a qual dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo quando o juiz verifica a presença de todos os requisitos necessários para concessão, se aplica, também, às execuções fiscais.
Dessa forma, poderá o juiz, a requerimento do executado/embargante e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento do feito for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. É dizer, a concessão do efeito suspensivo é exceção que requisita, além de caução, demonstração da possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação, o que não é o caso dos autos.
Isso porque o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar nos autos a existência de risco de grave dano ou de incerta reparação, limitando-se a alegar, de forma genérica, que a constrição dos débitos poderia provocar "nítido dano" (fl. 08).
Assim sendo, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Das Demais Providências Cite-se a Fazenda embargada para apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 17 da LEF.
Após, com a juntada da impugnação, dê-se vista à embargante para réplica no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo da réplica, as partes deverão informar se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios de provas pretendidos, os fatos a serem provados.
Coloquem-se os presentes autos em apenso aos autos da execução fiscal.
Não havendo requerimentos de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Rio Largo , 31 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
31/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 10:52
Decisão Proferida
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13/12/2024 07:45
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 12:44
Decisão Proferida
-
05/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 08:23
Decisão Proferida
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03/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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