TJAL - 0701014-80.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:44
Análise de Custas Finais - GECOF
-
13/06/2025 08:43
Realizado cálculo de custas
-
13/06/2025 08:43
Realizado cálculo de custas
-
13/06/2025 08:42
Recebimento de Processo no GECOF
-
13/06/2025 08:41
Análise de Custas Finais - GECOF
-
13/06/2025 08:39
Transitado em Julgado
-
28/03/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701014-80.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdira da Cunha Vasconcelos - Réu: Banco Bradesco S.a. - DECIDO.
Dispõe o artigo o 321 do Código de Processo Civil que o magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso em particular, a parte autora foi devidamente intimada, através de seu patrono (via DJe), conforme certidão de fl. 41, para juntar aos autos os documentos/informações constantes no despacho de fls. 37/39.
Entretanto, não cumpriu a determinação no prazo legal.
Neste diapasão, o parágrafo único do artigo 321 do CPC, determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inc.
I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inc.
I, ambos do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, em razão de preencher os requisitos para a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sem condenação em honorários, visto que não houve sequer o recebimento da inicial.
P.
R.
I.
Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. -
27/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 14:56
Indeferida a petição inicial
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12/12/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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