TJAL - 0758163-58.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL), ADV: BÁRBARA RAFAELLY SILVA PORCIUNCULA (OAB 17634/AL) - Processo 0758163-58.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTORA: B1Manuela Maria Vieira ReisB0 - DECISÃO Tendo em vista a faculdade conferida pelo art. 307, caput, § 2º e 4º, do atual Código de Normas da CGJ/AL (Provimento n. 13/2023), para uma melhor organização - adequação sistêmica, determino que a Secretaria promova o cadastro do cumprimento definitivo de sentença em apartado, devendo ser aberto sequencial e adotadas as seguintes providências na sequência: Traslade-se para o sequencial (autos apensos) a petição e os documentos de p. 62-94 do processo principal; remeta-se o sequencial (autos apensos) concluso (fila SAJ - concluso início execução); e Arquive-se o processo principal.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 04 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
08/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 10:56
Decisão Proferida
-
03/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 13:05
Evolução da Classe Processual
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26/06/2025 23:45
Execução de Sentença Iniciada
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13/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 08:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leiliane Marinho Silva (OAB 10067/AL) Processo 0758163-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Manuela Maria Vieira Reis - Autos n°: 0758163-58.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Manuela Maria Vieira Reis Réu: Estado de Alagoas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos à parte Autora Para que se manifeste acerca dos documentos de pgs. 62/64.
Maceió, 02 de junho de 2025 Raimundo Eleutério de Sales Júnior Técnico Judiciário -
02/06/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:29
Transitado em Julgado
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29/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leiliane Marinho Silva (OAB 10067/AL) Processo 0758163-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Manuela Maria Vieira Reis - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: (1) DETERMINAR que o réu, Estado de Alagoas, inclua o adicional noturno na base de cálculo do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e dos períodos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, em relação à parte autora, Manuela Maria Vieira Reis (CPF n. *08.***.*64-90), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.750,35 (cinco mil setecentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos) a título de valores retroativos, acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió, 05 de fevereiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
05/02/2025 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leiliane Marinho Silva (OAB 10067/AL) Processo 0758163-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Manuela Maria Vieira Reis - DESPACHO Com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC,intime-se a parte autorapara queno prazo de 15 dias úteis, querendo,manifeste-sesobre a contestação apresentada pelo réu bem comoindiquese possui, eventualmente, alguma prova a produzir em audiência, devendo, em caso positivo, justificá-la.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 06 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
07/01/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 09:28
Despacho de Mero Expediente
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03/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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20/12/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:02
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 15:20
Despacho de Mero Expediente
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30/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 14:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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