TJAL - 0702319-58.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS), ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0702319-58.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Jilvan Tavares da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - B1Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda-pservB0 - B1Sp Gestao de Negocios LtdaB0 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade (ou seja, indicando os pontos controvertidos que pretendem ver esclarecidos com a prova especificada), advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, consoante artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015.
Se alguma das partes for assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita por meio do portal, cujo prazo deverá ser contado em dobro.
Caso ainda não tenha sido intimada para apresentação de réplica, a parte autora poderá, dentro do supracitado prazo, apresentar réplica à contestação.
Por outro lado, se a parte autora já houver apresentado réplica ou se já houver sido intimada anteriormente para tanto, não poderá mais apresentar réplica, em razão da preclusão.
Se houver interesse de incapaz, o Ministério Público deverá ter vista dos autos pelo prazo de 30 dias (sem contagem em dobro) para intervir no feito.
Se não for requerida a produção de outras provas (tais como oitiva de pessoas, perícia, expedição de ofício, etc) ou transcorrido em branco o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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14/02/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
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12/01/2025 08:46
Expedição de Carta.
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12/01/2025 08:45
Expedição de Carta.
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12/01/2025 08:41
Expedição de Carta.
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07/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0702319-58.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jilvan Tavares da Silva - DECISÃO 1.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, visto a manifesta hipossuficiência da requerente enquanto consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 2.1) a inversão do ônus da prova impõe o ônus de trazer, com a contestação, a demonstração de que os fatos afirmados na inicial não são verdadeiros, sob pena da incidência da presunção da sua veracidade. 3.
CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por sua vez a citação da parte requerida deverá ser efetivada por via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, devendo o escrivão remeter cópias da petição inicial, do despacho do juiz e comunicar o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. -
06/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 10:59
Decisão Proferida
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29/12/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
29/12/2024 20:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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